domingo, janeiro 16, 2011


Nosso Direito
A constituição e o Direito de Propriedade

Retomando nossos temas sobre a constituição federal, vamos abordar o direito de propriedade conforme previsto na Magna Carta.

Começa o texto legal por garantir a propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, mas esse direito não é absoluto e incontestável.

E porque dizemos não ser um direito absoluto e contestável?
Resposta a esta questão está na seqüência do mesmo artigo 5º, mas nos incisos XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), XXIV (a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição), e XXV (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano), passaremos a explicar cada um dos casos citados.

A propriedade atenderá a sua função social: este inciso diz que a função social (que varia, podendo ser a moradia no caso de imóvel residencial, por exemplo) deve ser atendida ou seja alguém não pode acumular propriedades apenas para especulação, devendo buscar utilizar a propriedade para promover o bem estar social, ou seja, um latifúndio que seja improdutivo, não está promovendo a criação de empregos ou de alimentos, coisas que são essenciais à paz social, pois tratam de necessidades básicas do ser humano (ambos ligados à sobrevivência das pessoas e de suas famílias). Portanto ninguém é proibido de ter vários imóveis, urbanos ou rurais, mas deve o proprietário promover a função social de seus bens.

E quando o proprietário não atende a função social? Bem, neste caso o inciso XXIV permite a desapropriação dos bens “supérfluos” e que não atendam a função social. É o caso de desapropriação pelo governo federal de vastas áreas rurais consideradas improdutivas. É de se atentar que nesse caso em específico o pagamento efetuado pelo governo federal infringe frontalmente o disposto na constituição que fala em “justa e prévia indenização em dinheiro”, mas como o governo não tem dinheiro, paga com os chamados títulos da dívida agrária – TDA, que têm longo prazo de resgate, e um deságio muito alto que não remunera quem teve sua propriedade desapropriada.

E o terceiro inciso trata do uso emergencial da propriedade pelo poder publico que poder requisitar o uso de determinado bem em caso de perigo iminente, como por exemplo, em caso de guerra, para alojar desabrigados de catástrofes naturais, tudo isso com remuneração pelos danos causados pelo uso.

Caro leitor, mais um direito foi explanado à você para que aprimore seus conhecimentos e possa exercer sua cidadania de forma plena.

Até a semana que vem.

Nosso Direito 
A constituição e a Família

Continuando nossa série sobre a constituição federal, vamos falar sobre a proteção constitucional da família, que se encontra expressa nos artigos 226 e 227.


Dentre estes direitos destacamos a gratuidade do casamento civil, e o fato de que o casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei, ou seja, este tipo de casamento deve seguir as normas legais para que tenha validade e gere efeitos jurídicos na vida civil.

A constituição reconhece também a união estável entre homem e mulher, como sendo uma entidade familiar e facilita sua conversão em casamento, e aqui fazemos uma ponderação a respeito do chamado casamento gay, a sua ilegalidade fere os princípios básicos e os direitos fundamentais (todos são iguais perante a lei e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social), e já esta mais do que na hora de este tipo de casamento ou união estável ser reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, o que com certeza estará promovendo a correta aplicação destes princípios e direitos fundamentais.

A jurisprudência de alguns tribunais de justiça em nosso país já vem reconhecendo esses direitos em muitas situações, principalmente nas questões sucessórias (heranças e meação) e nos direitos previdenciários. Entendemos que mais dia menos dia esse posicionamento jurisprudencial acabará por forçar a alteração da constituição e do ordenamento jurídico nacional.

A dissolução do casamento pelo divórcio sofreu recente modificação com a emenda constitucional nº 66/10 que dispensou a exigência do lapso temporal de um ano em caso da separação judicial ou de dois anos em caso da separação de fato. Isso facilitou de sobremaneira o processo de divórcio, que muitas vezes acabava sendo penoso para as partes que se viam envolvidas em conflitos emocionais durante o andamento do processo de separação, e posteriormente com a espera do prazo de um ano para efetivar a dissolução pelo divórcio. Também foi benéfica a regulamentação retirando a exigência do prazo de dois anos no caso da separação de fato, pois esta também é uma situação complicada, tendo em vista que mesmo durante este prazo os laços do casamento ainda vigentes obrigavam ao casal em relação às questões patrimoniais.

Espelhando a igualdade entre homens e mulheres, acabou a figura do cabeça de casal, pois homens e mulheres são iguais e dividem entre si a administração familiar, cuidando em conjunto do patrimônio, da educação dos filhos, em suma, ambos são responsáveis pela condução dos destinos de seu grupo familiar.
Caro leitor, muitos direitos expressos na constituição não são conhecidos pelo cidadão, e com isso não existe um respeito maior à Lei Magna por parte principalmente das autoridades constituídas, mas à medida que você conhece esses direitos, você pode exigir o cumprimento dos direitos e garantias expostos na constituição, exercendo de fato e de direito a sua cidadania, e com isso promovendo o desenvolvimento e a igualdade social em nosso país.
Até a semana que vem...

Nosso Direito 
Constitucional – Entendendo a PEC.

Caros leitores, em edição passada (Acontece nº 08) publicamos o artigo que agora reproduzimos.

Naquela oportunidade demos ênfase a questão da constituição e as proposta de emendas a constituição, explicando o que seriam as PEC, e como funcionam, enfocando sobretudo a PEC 20/08, a chamada PEC dos vereadores, que na época não foi aprovada por questões regimentais de votação nas duas casas (Câmara e Senado).

Com a alteração feita após toda aquela discussão sobre o regimento das casas do Congresso Nacional, volta agora a noticia que dá como certa a aprovação da PEC.

Devido a importância e o reflexo que tal emenda à constituição causa principalmente nos municípios, volto ao tema para que todos tenham uma compreensão melhor da das conseqüências da aprovação da emenda.

O que é a Constituição Federal?

De forma simples podemos dizer que é a lei maior de um país. É nela que esta descrita a forma de governo, o modo como o Estado (no sentido de nação) se organiza, os direitos coletivos e individuais, e muitas outras estruturas necessárias à organização do pais?


Pode a Constituição ser alterada?

Com a evolução da sociedade são necessárias alterações na constituição, que por ser uma lei especial, tem uma forma especial para ser alterada, e mesmo assim nem tudo pode ser alterado, como por exemplo, as chamadas cláusulas pétreas, das quais podemos citar o voto direto. Para se alterar a Constituição, necessário se faz a proposição de uma Proposta de Emenda à Constituição.


O que é uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição?

É um “projeto de lei” proposto pelo mínimo de 1/3 de Deputados ou Senadores, pelo Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados da Federação, que visa a modificar a Constituição Federal. Para ser aprovada deve seguir um rigoroso processo de votação em dois turnos na Câmara e no Senado, sendo que depois de aprovada é remetida à promulgação das mesas da Câmara e do Senado.


O que aconteceu com a PEC 20/08?

Como manda o rito, aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados foi a PEC 20/08 (conhecida como PEC dos Vereadores) enviada ao Senado para votação em dois turnos, o que pelas regras regimentais do Senado deveria demorar uns 8 dias, mas devido a uma “benéfica interpretação” do regimento interno do Casa, foram sucedendo-se sessões a cada 10 ou 15 minutos, o que acabou  por dar legitimidade para os dois turnos, podendo assim ser a PEC 20/08 aprovada por volta de 02:30 da madrugada do dia 18. Ocorre que como houve uma alteração na PEC por parte do Senado, a Câmara dos Deputados se negou a promulgar a PEC, pois que pelo regimento interno desta casa, ela obrigatoriamente deveria apreciar a PEC novamente e, portanto, não poderia promulgá-la.

Quando escrevi o artigo a situação era a colocada no parágrafo anterior, e a PEC ficou “esquecida” todo esse tempo, desde dezembro do ano passado, e agora esta para ser aprovada, tendo essa aprovação contada como certa.

Embora muitos pensem que será ruim, pois haverá aumento de despesas, na realidade existem duas coisas favoráveis na PEC: a primeira, o repasse para as câmaras será menor 1%, o que em termos de Araguari significa algo em torno de R$ 800.000,00 a menos por ano, e com seis novos componentes, a câmara devera adequar se ao novo orçamento; segundo, com uma maior representatividade, as principais questões e projetos relativos à cidade terão uma discussão maior e mais democrática, pois a relação de poder decorrente será completamente alterada.

Na ocasião, deixei uma conclusão que continua válida e reafirmo o que disse na época:

Caso os leitores desejem entender como o jogo político influencia a formação das leis e principalmente como foi feita a Constituição Federal de 1988, recomendo à leitura o livro Código da Vida, do Jurista Saulo Ramos. Que cada um tire suas próprias conclusões, como tirei as minhas.

E continuo tirando, após 8 meses de governo municipal...
Nosso Direito
Direito Constitucional – Entendendo a PEC.


O que é a Constituição Federal?

De forma simples podemos dizer que é a lei maior de um país. É nela que esta descrita a forma de governo, o modo como o Estado (no sentido de nação) se organiza, os direitos coletivos e individuais, e muitas outras estruturas necessárias à organização do pais?

Pode a Constituição ser alterada?

Com a evolução da sociedade são necessárias alterações na constituição, que por ser uma lei especial, tem uma forma especial para ser alterada, e mesmo assim nem tudo pode ser alterado, como por exemplo, as chamadas cláusulas pétreas, das quais podemos citar o voto direto. Para se alterar a Constituição, necessário se faz a proposição de uma Proposta de Emenda à Constituição.

O que é uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição?

É um “projeto de lei” proposto pelo mínimo de 1/3 de Deputados ou Senadores, pelo Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados da Federação, que visa a modificar a Constituição Federal. Para ser aprovada deve seguir um rigoroso processo de votação em dois turnos na Câmara e no Senado, sendo que depois de aprovada é remetida à promulgação das mesas da Câmara e do Senado.

O que aconteceu com a PEC 20/08?

Como manda o rito, aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados foi a PEC 20/08 (conhecida como PEC dos Vereadores) enviada ao Senado para votação em dois turnos, o que pelas regras regimentais do Senado deveria demorar uns 8 dias, mas devido a uma “benéfica interpretação” do regimento interno do Casa, foram sucedendo-se sessões a cada 10 ou 15 minutos, o que acabou  por dar legitimidade para os dois turnos, podendo assim ser a PEC 20/08 aprovada por volta de 02:30 da madrugada do dia 18. Ocorre que como houve uma alteração na PEC por parte do Senado, a Câmara dos Deputados se negou a promulgar a PEC, pois que pelo regimento interno desta casa, ela obrigatoriamente deveria apreciar a PEC novamente, e portanto não poderia promulgá-la.

Conclusão:

Caso os leitores desejem entender como o jogo político influencia a formação das leis e principalmente como foi feita a Constituição Federal de 1988, recomendo à leitura o livro Código da Vida, do Jurista Saulo Ramos. Que cada um tire suas próprias conclusões, como tirei as minhas.

Nosso Direito 
Linguagem Jurídica e Juridiquês

Ubi societas, ubi jus.

"Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria alojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva."

Caro leitor, você entendeu o que está transcrito acima? Provavelmente não, e muitos operadores do direito (advogados, juízes, promotores, serventuários, delegados) também não conseguirão apreender o significado do trecho acima.

Por tradição e por necessidade a linguagem do Direito é uma linguagem formal, dentro das regras da escrita correta, não podendo derivar para uma linguagem mais coloquial, e atualmente, com uma grande divulgação de noticias sobre o Poder Judiciário pela imprensa, vem sendo questionado o uso de expressões latinas e vernáculo (usado aqui com o sentido figurado significando o uso genuíno; correto; puro da linguagem, linguagem culta).

Escrever de forma correta não significa usar palavras que não estão em uso corrente ou em latim, mas sim respeitar as regras gramaticais e ortográficas, e o raciocínio lógico para desenvolver o tema abordado de forma inteligível para as pessoas compreenderem.

Isso tem grande importância no Direito, pois uma interpretação errônea (poderia ter usado: errada) da petição, do despacho, da sentença, do parecer pode causar efeitos danosos às partes no processo ou até mesmo à sociedade, como foi o caso da libertação do acusado da morte de um grande empresário dono de famosa cervejaria, em que a interpretação do confuso texto do desembargador levou o juiz a interpretar que o acusado deveria ser colocado em liberdade, e determinou tal providência, sendo que uma lida no texto da decisão deixa claro (???) que o pedido de liberdade foi negado: “Diante do exposto, conhecida em parte, na parte conhecida concede-se parcialmente a ordem impetrada, tão somente, para anular o depoimento das testemunhas protegidas pelo Provimento CG n° 32/2000, com reínquirição das mesmas, após as providencias acima recomendadas, ficando denegada a pretensão formulada na sustentação oral, de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício deferindo liberdade provisória ao paciente. HABEAS CORPUS n° 454.823-3/3 do TJSP”.

O fato é que embora muitas vezes o operador do direito, e principalmente o Advogado, necessite usar termos técnicos para expor sua idéia, esse uso deve se restringir ao mínimo, mas sempre respeitando as regras gramaticais e ortográficas, pois o próprio código de processo civil em seu artigo 156: “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”, que voltamos a dizer tem seu sentido aqui de linguagem culta e correta.

Para finalizar explico o sentido das duas frases destacadas no inicio deste artigo; a primeira, onde existe sociedade, existe o direito, e a segunda diz que: um recurso para ser examinado nos tribunais superiores deve enfocar a matéria apreciada pelo juiz de instância (define a hierarquia do poder judiciário) ao julgar a causa. Se isso não acontecer o recurso será simplesmente rejeitado, ou não aceito, sem que se julgue o mérito (questão principal) do processo.

Diante de tais considerações, e não tendo a pretensão de esgotar o assunto, deixo a vocês, caros leitores, para sua reflexão sobre a dificuldade em se fazer uma peça processual de qualidade, os seguintes pensamentos de Ludwigg Wittgenstein, filósofo austríaco, cuja obra Tractatus Logico-Philosoficus faz uma série de proposições, inclusive sobre a linguagem:

Proposição 5.6 : “Os limites de minha linguagem significam os limites de meu mundo"

“A linguagem é um labirinto de caminhos. Você entra por um lado e sabe onde está; você chega por outro lado ao mesmo lugar e não sabe mais onde está”.

Semana que vem voltaremos a abordar o assunto. Até lá...

Nota: o texto hemético que abre este artigo foi me enviado via internet por um amigo, que não citou a fonte, por isso faço a ressalva.