segunda-feira, novembro 02, 2009

Nosso Direito – As Três Colunas do Judiciário


 

Nesta última semana uma polêmica se instalou a respeito da atuação do Ministério Público e os limites de sua atuação. Com é costume desta coluna, vamos traçar para o leitor a atuação de cada um dos membros das entidades que atuam diretamente no Poder Judiciário: O Advogado, o Promotor, e o Juiz.


 

Iniciaremos pelo Advogado, o termo vem do latim "ad vocatus" e significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

Assim o Advogado é aquele que representa os interesses de seu cliente perante o poder judiciário, e junto a este postula (pede) ao Juiz que julgue a questão e de uma solução ao conflito de interesses apresentado.

Faz parte do Poder Judiciário porquanto é imprescindível à administração da Justiça, e mais do que uma profissão é um encargo publico, tendo prerrogativas que lhe permitem defender o direito de seu cliente com isenção.


 

O Juiz (do latim Iudex aquele que julga, e vem da fusão de Ius – Direito ou Lei, e Dicere – dizer) é o funcionário público encarregado pelo Estado de solucionar os conflitos de interesse a ele apresentados pelas partes de acordo com as leis vigentes no país, e quando não existirem leis sobre o assunto, sua solução deve buscar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

O Juiz também tem prerrogativas que lhe permitem julgar a questão com total imparcialidade, e é dotado pelo Estado do poder coercitivo, ou seja, tem o poder de obrigar a todos indistintamente a cumprir suas decisões, pois é através delas que se nasce (ou pelo menos deveria nascer) a paz social meta do Estado enquanto gestor da vida em sociedade.


 

O Promotor de Justiça, membro do Ministério Público, é o servidor publico encarregado pelo Estado de atuar em determinadas causas como Advogado do Estado para acusar os que transgridem a lei, notadamente a lei penal, onde existem ações de exclusiva competência.

Tem entre suas funções a de fiscalizar o cumprimento da lei, atuando como Curadores que zelam pelo direito daqueles que não podem defendê-los perante o Poder Judiciário. Assim é que atuam em diversas áreas como a Curadoria do Meio Ambiente, da Infância e Juventude, do Patrimônio Público, e outras.

Nesta função cabe ao Promotor de Justiça opinar através de pareceres jurídicos sobre o assunto discutido perante o Poder Judiciário.

Também dotados de prerrogativas, dentre estas não se inclui o poder coercitivo, que como já dissemos é prerrogativa e poder atribuído ao Juiz de Direito.


 

Portanto, Advogados e Promotores encaminham pedidos para que se diga o direito ao Juiz, que ao apreciar a questão, efetivamente declara o direito e posteriormente, valendo se do poder coercitivo de que é dotado obriga às partes a cumprir sua decisão.


 

Concluindo, com uma metáfora para o leitor entender, o Poder Judiciário assemelha se a um banco de três pernas que sustenta o assento: retire uma e o banco cai, retire seu assento (ordenamento jurídico vigente) e as três pernas estarão espalhadas no chão.


 

Por isso Advogados, pedem o direito, promotores opinam sobre o direito, e Juízes obrigam ao cumprimento do direito. Tal é a Lei.