segunda-feira, novembro 02, 2009

Nosso Direito – As Três Colunas do Judiciário


 

Nesta última semana uma polêmica se instalou a respeito da atuação do Ministério Público e os limites de sua atuação. Com é costume desta coluna, vamos traçar para o leitor a atuação de cada um dos membros das entidades que atuam diretamente no Poder Judiciário: O Advogado, o Promotor, e o Juiz.


 

Iniciaremos pelo Advogado, o termo vem do latim "ad vocatus" e significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

Assim o Advogado é aquele que representa os interesses de seu cliente perante o poder judiciário, e junto a este postula (pede) ao Juiz que julgue a questão e de uma solução ao conflito de interesses apresentado.

Faz parte do Poder Judiciário porquanto é imprescindível à administração da Justiça, e mais do que uma profissão é um encargo publico, tendo prerrogativas que lhe permitem defender o direito de seu cliente com isenção.


 

O Juiz (do latim Iudex aquele que julga, e vem da fusão de Ius – Direito ou Lei, e Dicere – dizer) é o funcionário público encarregado pelo Estado de solucionar os conflitos de interesse a ele apresentados pelas partes de acordo com as leis vigentes no país, e quando não existirem leis sobre o assunto, sua solução deve buscar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

O Juiz também tem prerrogativas que lhe permitem julgar a questão com total imparcialidade, e é dotado pelo Estado do poder coercitivo, ou seja, tem o poder de obrigar a todos indistintamente a cumprir suas decisões, pois é através delas que se nasce (ou pelo menos deveria nascer) a paz social meta do Estado enquanto gestor da vida em sociedade.


 

O Promotor de Justiça, membro do Ministério Público, é o servidor publico encarregado pelo Estado de atuar em determinadas causas como Advogado do Estado para acusar os que transgridem a lei, notadamente a lei penal, onde existem ações de exclusiva competência.

Tem entre suas funções a de fiscalizar o cumprimento da lei, atuando como Curadores que zelam pelo direito daqueles que não podem defendê-los perante o Poder Judiciário. Assim é que atuam em diversas áreas como a Curadoria do Meio Ambiente, da Infância e Juventude, do Patrimônio Público, e outras.

Nesta função cabe ao Promotor de Justiça opinar através de pareceres jurídicos sobre o assunto discutido perante o Poder Judiciário.

Também dotados de prerrogativas, dentre estas não se inclui o poder coercitivo, que como já dissemos é prerrogativa e poder atribuído ao Juiz de Direito.


 

Portanto, Advogados e Promotores encaminham pedidos para que se diga o direito ao Juiz, que ao apreciar a questão, efetivamente declara o direito e posteriormente, valendo se do poder coercitivo de que é dotado obriga às partes a cumprir sua decisão.


 

Concluindo, com uma metáfora para o leitor entender, o Poder Judiciário assemelha se a um banco de três pernas que sustenta o assento: retire uma e o banco cai, retire seu assento (ordenamento jurídico vigente) e as três pernas estarão espalhadas no chão.


 

Por isso Advogados, pedem o direito, promotores opinam sobre o direito, e Juízes obrigam ao cumprimento do direito. Tal é a Lei.

segunda-feira, junho 08, 2009

Nosso Direito – Câmara Municipal - III

Nosso Direito – Câmara Municipal - III


 

Concluindo nossa seqüência de artigos sobre o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município vamos abordar o processo legislativo.


 

O que é o processo legislativo?

É a forma de se fazer as leis, que para serem votadas dependem de seu tipo, e com isso altera a forma de tramitação do projeto de lei.


 

Quais são os tipos de lei?

Emendas à lei orgânica, leis ordinárias (comuns), leis complementares, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e convocação do plebiscito municipal.


 

Como pode a lei orgânica ser alterada?

Através de proposta de um terço, no mínimo, dos membros da câmara, do prefeito municipal ou, de pelo menos de 5% dos eleitores do município, devendo a proposta ser votada em dois turnos com intervalo mínimo de 10 dias e aprovada com dois terços dos vereadores.


 

Quem pode propor projetos de lei?

Os vereadores, o prefeito e o eleitorado, sob a forma de moção, sendo neste caso subscrita por no mínimo 5% do total do número de eleitores do município.


 

O que acontece quando o projeto de lei é aprovado, o que acontece?

Quando aprovado, a proposição é enviada ao prefeito para este sancionar e promulgar a nova lei. Caso o prefeito considera a proposição inconstitucional, no todo ou em parte, poderá vetá-la, total ou parcialmente, em 15 dias úteis a partir da data do recebimento, e o veto só poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, sendo apreciado no prazo de trinta dias. Caso o prefeito não se pronuncie pela promulgação ou pelo veto, no prazo de 15 dias o silêncio importará na sanção do projeto.


 

E se rejeitado o veto?

Será o projeto enviado ao prefeito para promulgar a lei no prazo de 48 horas, sendo que se o prefeito não fizer, o projeto volta à câmara e será promulgado pelo presidente no prazo também de 48 horas.


 

Caros leitores com esta seqüência de artigos procuramos dar aos cidadãos araguarinos uma maior compreensão da lei orgânica e de sua importância na regulamentação dos poderes executivo e legislativo, pois estes poderes devem ser fiscalizados pelo cidadão, que paga impostos de primeiro mundo mas tem serviços públicos de 5º mundo.


 

Concluindo, é bom que o cidadão araguarino saiba que o prefeito, os vereadores, e o vice-prefeito têm suas atribuições e obrigações descritas na lei orgânica, e que podem ser cobrados se não seguirem a legislação reguladora cuidando do bem estar público.

Nosso Direito – Câmara Municipal - II

Nosso Direito – Câmara Municipal - II


 

Continuando nossa seqüência de artigos sobre o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município vamos abordar as atribuições do legislativo municipal.


 

Quais são as atribuições da Câmara?


 

Dispor (fazer leis, apreciar) sobre matérias de competência do Município, com observação das determinações e hierarquia constitucional, ou seja, determinadas matérias não podem ser apreciadas por apresentarem vicio de iniciativa, ou seja, não pode ser proposta pelo vereador, mas somente pelo poder executivo (prefeito), ou ferem a hierarquia legal (lei federal ou lei estadual), sendo que neste caso, apenas pode suplementar a lei superior. Fiscalizar a administração pública municipal direta ou indireta (por exemplo autarquias como SAE e FAEC). Autorizar a instituição e arrecadação dos tributos municipais, isenções e anistias fiscais, remissão (perdão) de dívidas, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; autorizar: a obtenção e concessão de empréstimos e sua forma de pagamento, concessão de auxílios e subvenções, concessão de direitos reais de uso de bens municipais, concessão de serviços públicos, alienação de bens imóveis, a aquisição de bens imóveis exceto no caso de doação sem custos, a criação, transformação e extinção de secretarias, cargos, empregos e funções públicas na administração direta e indireta e fixação dos respectivos vencimentos (mediante aprovação por dois terços), a criação, estruturação e definição de atribuições do vice-prefeito, secretários e diretores, e órgãos da administração pública, convênios com entidades públicas e particulares, e consórcios com outros municípios, criação e ampliação de distritos industriais observado o plano diretor do município. Delimitar o perímetro urbano. Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado e normas urbanísticas e de zoneamento.

Importante destacar que todas essas atribuições dependem de sanção do prefeito.


 

E quais as atribuições privativas?

Dentre as 33 atribuições privativas podemos citar as seguintes: eleger sua mesa, elaborar o regimento interno, conceder licença ao prefeito e vice prefeito e vereadores, autorizar o prefeito a se ausentar do município por período superior a 15 dias, e para viagens ao exterior através de resolução do legislativo, tomar e julgar as contas do prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado no prazo de 60 dias, decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores de acordo com a constituição federal e a lei orgânica, proceder a tomada de contas do prefeito (por comissão especial) quando não apresentadas até o dia 15 de março, aprovar convênios do município com a união, estado ou qualquer outra pessoa jurídica de direito público, convocar o prefeito, secretário ou responsável por qualquer órgão que receba dinheiro dos cofres públicos municipais, solicitar intervenção do estado no município (com aprovação de dois terços de seus membros), julgar o prefeito, o vice prefeito e vereadores (casos previstos em lei federal), fiscalizar e controlar os atos do poder executivo incluídos os da administração indireta, convocar plebiscito, criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo (aprovação de um terço de seus membros).


 


 

No próximo artigo daremos seqüência falando sobre o processo legislativo da Câmara, apresentando algumas "curiosidades" sobre a apresentação de projetos de lei.

Nosso Direito – Câmara Municipal - I

Nosso Direito – Câmara Municipal - I


 

Vamos abordar, numa seqüência de artigos, o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município.


 

O que é a Câmara Municipal?

É a representante do poder legislativo no município, encarregada de fazer as leis municipais e fiscalizar o poder executivo e seus atos, conforme consta do artigo 28, dentre outras atribuições.


 

Quais as condições para ser vereador?

Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição (limites do município), filiação partidária, idade mínima de 18 anos, ser alfabetizado.


 

Quais os tipos de sessões que a Câmara pode realizar?

Poderá a Câmara se reunir em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme o disposto no Regimento Interno.

As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de um terço dos membros (vereadores). Por ser extraordinária, somente poderá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.


 

Pode a Câmara se reunir em outro local que não o plenário?

Sim, desde que seja feito requerimento aprovado por dois terços de seus membros.


 

As sessões da Câmara Municipal podem ser secretas?

Embora ordinariamente as reuniões sejam públicas, diante da deliberação de dois terços dos membros da casa adotada em caso de motivo relevante, a sessão pode ser secreta. Por exemplo, em Araguari, são 11 vereadores, portanto dois terços equivale a 8 vereadores.


 

Com quantos vereadores pode a seção ser aberta?

As sessões da Câmara podem ser abertas com qualquer número de vereadores, mas somente poderão ser promovidas discussões e tomadas deliberações com a maioria absoluta de vereadores.


 

Como o vereador é considerado presente à sessão?

Pela assinatura do livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações, ou seja, somente assinar, e sair dom plenário sem retorno não é considerado presença.


 

Qual o período de trabalho dos vereadores?

São definidos dois períodos para sessões da Câmara: o primeiro começa em 15 de janeiro e termina em 30 de junho; o segundo inicia-se em 1º de agosto e finaliza em 15 de dezembro.


 

No próximo artigo daremos seqüência falando sobre as atribuições da Câmara.

Nosso direito – ação de execução

Nosso direito – ação de execução


 

O que é execução?

Embora tenha um sentido muito amplo, execução aqui para nós tem o sentido uma ação com o poder de obrigar o devedor a cumprir uma obrigação para com o credor, seja através de um título executivo judicial ou extrajudicial.


 

O que é título executivo judicial? E título executivo extrajudicial?

Título executivo judicial é a sentença com a qual o juiz termina um processo. Titulo executivo extrajudicial são aqueles definidos pela lei, podendo ser citados como exemplos: o cheque, a nota promissória, a duplicata, o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas. Estes são apenas alguns exemplos, mas existem muitos outros títulos executivos extrajudiciais.


 

Quais os tipos de execução?

De forma simples podemos dizer que as execuções se dividem em três espécies principais: A execução de alimentos que tem rito especial, a execução fiscal onde a fazenda pública cobra os tributos em atraso, e a "execução comum" onde são executados os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.


 

O que é penhora?

Na antiga Roma, de onde vem a maior parte do nosso direito, o devedor pagava com o próprio corpo as suas dividas, podendo ser escravizado pelo credor para saldar seus débitos. Por ser cruel, tal forma de cobrança de débitos foi substituída pela responsabilidade patrimonial, onde o devedor responde com seus bens, móveis e imóveis, pelo débito contraído e cobrado pelo credor. Assim quando de uma ação de execução, o credor pode procurar bens do devedor e sobre eles lançar um impedimento para garantir seu direito de receber o que lhe é devido.


 

Qualquer bem pode ser penhorado?

Não, existem bens que são protegidos legalmente e não podem ser penhorados, como por exemplo, o bem de família que se constitui na única residência de moradia da família. Tal disposição encontra-se regulamentada na Lei 8009/90 e sempre houve muita controvérsia a respeito da mesma, ate que recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou fim às discussões e declarou a impenhorabilidade tanto da casa considerada bem de família quanto dos bens que a guarnecem, aumentando a dificuldade para o credor receber seus créditos, pois via de regra o devedor não apresenta um patrimônio penhorável.


 

Quem indica o bem a ser penhorado?

Inicialmente o devedor pode indicar o bem a ser penhorado, cabendo ao credor aceitar o bem indicado, ou recusar, justificadamente, indicando outro bem.


 

O que é penhora online?

Buscando aperfeiçoar o instituto da penhora, criou-se a penhora on-line, onde o Juiz da ação de execução recebe uma senha, e através dela, acessa o SISBACEN, um sistema do Banco Central do Brasil que reúne informações de todas as contas correntes existentes no sistema bancário, e ali penhora valor em dinheiro, que garanta a execução.


 

O que fiel depositário?

É uma pessoa que aceita manter sob sua guarda o bem penhorado, e obriga-se a dele não abrir mão (vender, dar, etc.), cuidando para que o bem não deteriore ou desapareça. Quando não cumpre com suas obrigações, o fiel depositário transforma se em depositário infiel, e pode ser preso, por ordem judicial, até que pague o débito ou o bem apareça e seja entregue ao credor o ao juízo. Tal prisão é de caráter civil , ou seja, o depositário infiel tem que ficar separado dos apenados em ações penais, e tem sua origem no descumprimento de ordem judicial.


 

O que é adjudicação?

É o ato pelo qual o credor, para receber o que lhe é devido, aceita receber o bem penhorado, no estado em que se encontra e no valor de avaliação, dando a quitação do débito para o devedor. É uma das formas de extinção da execução, sendo o pagamento do débito e a remição (perdão) da divida outras formas de extinção da execução.

Nosso Direito – Direito Ambiental

Nosso Direito – Direito Ambiental


 

Caros Leitores estamos na semana em que se comemora o dia do meio ambiente, assim a coluna de hoje irá tratar do tema de vital importância para a nossa vida.


 

O que é direito ambiental?

Conjunto de normas para a proteção do meio ambiente e dos elementos da natureza indispensáveis à vida. Complementado a definição podemos dizer que trata se do direito mais complexo que temos, pois trata se de direito multidisciplinar que envolve as áreas biológicas (estudo e preservação de espécies nativas animais e vegetais), físicas (energia nuclear, estudos de fluidos, acústica), químicas (propriedades físico químicas), metereológica e outras.


 

O que é o principio do poluidor pagador?

É um principio do direito ambiental que diz: quem polui deve pagar pela poluição que causou. Funciona da seguinte forma: um empreendimento que cause degradação no meio ambiente deve resgatar tal degradação quando terminar ou recuperar outras áreas próximas degradadas. Por exemplo, uma empresa ao construir uma barragem deve fazer escadas para os peixes subirem o rio durante a piracema (época de reprodução dos peixes), e também promover o repovoamento dos rios através de um programa permanente de peixamento, além de reflorestar as margens dos lagos. Embora possa dizer que nesse caso não haja especificamente uma "poluição", efetivamente ocorre uma degradação do meio ambiente pela modificação do bioma onde se localiza o empreendimento.


 

Colocadas essas duas definições, e muitos outros temas poderiam aqui ser tratados, como a lei dos crimes ambientais, vamos fazer algumas considerações sobre questão ambiental em nosso município, pois muitas vezes pensamos em questões ambientais distantes de nossa realidade como a extinção das baleias ou a morte dos bebes foca.

Em nossa cidade, e não é diferente de qualquer outra cidade do mundo, temos sérios problemas ambientais que devem ser resolvidos de forma a minimizar o impacto sobre o meio ambiente e por conseqüência melhorar nossa qualidade de vida.

Dentre os problemas que consideramos mais graves em nossa cidade destacamos dois: a despoluição do córrego Brejo Alegre e o trânsito pesado de caminhões na Avenida Mato Grosso.

O esgoto lançado sem tratamento no córrego Brejo Alegre causa impactos negativos em uma bacia hidrográfica de extrema importância como é a Bacia do Rio Paranaíba que ao juntar com a Bacia do Rio Grande formam a Bacia do Rio Paraná que deságua no Estuário do Rio da Prata, trata se pois de uma bacia hidrográfica internacional.

Diretamente em nosso município esse lançamento de esgoto não tratado causa impacto direto no Rio Jordão com mortalidade de peixes e tornando os mesmos impróprios para consumo, quando pescados, além de manter um cheiro desagradável na cidade, mesmo tendo o córrego sido canalizado em coberto, com um belo jardim por cima, mas que quando caminhamos ao longo dele sentimos os odores desagradáveis que emanam das bocas de lobo.

O segundo é um problema quase invisível, mas talvez em proporção mais grave do que o do córrego, pois a poluição atmosférica muitas vezes passa despercebida por aqueles que ela atinge, mas causa um grande impacto sobre os serviços de saúde pública com doenças respiratórias, aparentemente, sem causa, mas que numa pesquisa mostram o aumento de incidência relacionado com a baixa qualidade do ar.

Em nossa cidade merece especial atenção o caso da Avenida Mato Grosso, onde o trânsito de caminhões aumentou de forma exponencial com o asfaltamento da estrada que liga Araguari a Caldas Novas e Tupaciguara, e portanto ao interior do pais, facilitando o escoamento das regiões produtoras de grãos.

O que acontece na Avenida Mato Grosso é que o pesado tráfego, principalmente de caminhões, gera material particulado que adentra as casas e as pessoas respiram esse material que vai se acumulando nos pulmões podendo gerar doenças respiratórias, alergias e, repito, aumentar a demanda de serviços públicos de saúde, o que acaba por onerar o já financeiramente combalido sistema único de saúde.

O fato é que em nossa cidade, e somos privilegiados, nos últimos 8 anos e 100 dias de governo, o meio ambiente vem sendo tratado com respeito através de ações firmes e orientadas à sua preservação, mas alertamos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Curadoria do Meio Ambiente que especial atenção deve ser dada à questão da poluição atmosférica, porque sem água conseguimos sobreviver por até 4 dias, mas com um ar extremamente poluído e tóxico, seremos como os peixes do Rio Jordão, morreremos em massa e em poucos minutos. Fica o alerta

segunda-feira, maio 25, 2009

A série de artigos publicada com o tema "Nosso Direito" foi originalmente publicada no Jornal "Acontece em Araguari".

Nosso Direito – Poder Judiciário reflexões

Nosso Direito – Poder Judiciário reflexões


 

Caros leitores, na coluna de hoje mudaremos um pouco o estilo de perguntas e respostas e faremos algumas reflexões sobre um artigo que lemos no Anuário da Justiça 2009, uma publicação da Conjur editora com apoio da FAAP.


 

No exercício da Advocacia, geralmente após perguntar o "preço do serviço", a segunda questão formulada pelo cliente é: "Doutor quanto tempo demora a minha ação?"


 

Pergunta difícil de responder tendo em vista a tão propalada morosidade do Poder Judiciário, e geralmente, nós advogados, não conseguimos dar uma resposta satisfatória ao cliente, e este sai frustrado achando que aquele seu almejado direito nem será, por ele, exercido.


 

Diante deste questionamento, e ao ler os artigos "Justiça de Alto a Baixo" e "O Juiz Bate o Martelo" verificamos que muito da lentidão atribuída ao poder Judiciário decorre principalmente da falta de estrutura física dos tribunais que não suportam mais a carga de serviço com a distribuição de 11 milhões de novos processos por ano. Desses "apenas" 11% sobem à segunda instancia (os Tribunais de Justiça), e os outros 89% morrem na primeira instância, ou seja, são julgados pelo juízo inicial, mas nesta instancia é que se forma uma montanha de 43 milhões de processos a serem julgados pelos tribunais de justiça.


 

Há que se parar neste momento e fazer uma reflexão sobre as reformas processuais que vem cada vez mais dando poderes aos juízes em detrimento do devido processo legal e do amplo direito de resposta, pois mesmo com amplos poderes para dirigir o processo, não é possível a um juiz conhecer, estudar e aplicar a lei a um acervo de aproximadamente 2000 ou 3000 processos, e assim promover a justiça que leva à paz social.


 

Assim com deficiência de pessoal, a primeira instância do poder judiciário vê se abarrotada de serviço nas secretarias, em que os poucos serventuários se espremem em salas pequenas e atulhadas de processos a dar andamento, com decisões "fabricadas" em uma linha de montagem, como se estivesse no chão de fábrica, e que muitas vezes acabam gerando recursos e despesas desnecessárias.


 

O fato é que a Justiça em nosso país reflete em parte o caos social em que vivemos, pois sem recursos para melhorar seu desempenho, e mesmo, melhorando o seu desempenho não conta com uma efetiva aplicação das decisões, por exemplo, no caso de decisões penais com um sistema penitenciário eficiente para colocar todos os apenados, então não adianta julgar se as decisões não podem ser colocadas em prática, e a não colocação em prática de suas decisões, não só as penais como no exemplo, leva ao descrédito, e não é raro ouvir dos clientes: "Doutor eu não acredito mais na justiça".


 

É realmente duro ouvir tal afirmação, como Advogado, pois nossa missão é defender o cliente para que este faça valer o direito que julga ter, e que precisa ser provado para que o juiz possa decidir, pois a missão do Advogado é estar com seu cliente em qualquer circunstância.


 

Tenho cá comigo uma certeza, a de que se não houver um trabalho conjunto do poder Judiciário (juízes, serventuários, ministério público e advogados) não lograremos êxito em chegar a alguma solução, e continuaremos a ir a lugar nenhum, permanecendo no atoleiro dos milhões e milhões de processos que a cada ano desembocam no Poder Judiciário, e que só irão aumentar o descrédito e a impunidade em nosso país.

Nosso Direito – Vida Privada e intimidade

Nosso Direito – Vida Privada e intimidade


 

Caros leitores, voltamos hoje ao formato tradicional da coluna com perguntas e respostas.


 

O que é intimidade?

Segundo o Aurélio é uma qualidade de intimo, e intimo é o que se passa ou efetua no interior da família, ou entre pessoas muito chegadas entre si. Desta definição podemos dizer que juridicamente intimidade é o direito que o indivíduo tem de não ter sua vida exposta em público.


 

De onde deriva tal direito?

Em primeiro lugar deriva da necessidade do ser humano estar só consigo mesmo, o que representa um direito natural, dado que mesmo o ser público precisa de momentos de solidão. Juridicamente falando o primeiro caso onde se discutiu tal direito foi julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da America em 1890: o famoso caso Warren-Brandeis, em que foram assentadas as bases do que hoje é conhecido como direito a intimidade, ou privacidade.


 

Como a Constituição Federal trata esses direitos?

Em seu artigo 5º, no inciso X onde diz que a vida privada é inviolável, e quem a violar e divulgar informações será penalizado através do pagamento de indenização. No inciso XII faz menção também à violação de correspondência, incluído aí o e-mail, à interceptação telefônica, dados, mas sabemos que a realidade tem mostrado o quanto existem violações da constituição em nosso país.


 

E os famosos, também têm direito a privacidade?

Sim, embora sejam pessoas que tem uma vida pública, não podemos esquecer que os famosos são seres humanos, e portanto tem o direito de ter sua intimidade preservada, o que geralmente não acontece, principalmente por causa dos fotógrafos que perseguem as celebridades, os paparazzi. Esses "profissionais", e aqui vai uma opinião pessoal, por isso as aspas para profissionais, não respeitam a intimidade de quem quer que seja, procurando obter a "melhor foto" do momento intimo da celebridade, sendo o caso mais famoso a morte de Lady Diana Spencer, quando tentava fugir dos paparazzi que a perseguiam.


 

O que fazer quando se tem a intimidade violada?

Buscar o Poder Judiciário, e através da ação de reparação de danos morais, e outras medidas judiciais, receber do invasor de sua privacidade a justa reparação pelo dano causado à sua pessoa e imagem.


 

E se a pessoa ofendida já tiver morrido, podem os herdeiros entrar com a ação de reparação de danos?

Sim, pois os direitos da personalidade, dentre os quais figura o direito a intimidade, são transmissíveis aos herdeiros, pois fazem parte do patrimônio imaterial e, ás vezes material, que compõem a honra e o nome de família.


 

Muito ainda poderia se estender sobre o tema, mas neste ponto, algumas considerações a respeito da internet e principalmente dos chamados sítios de relacionamro ento, cujo principal e mais notório é o Orkut, devem ser feitas, pois muitas vezes nós mesmos somos os maiores culpados pela exposição de nossa vida intima.

Tomando como exemplo o referido sítio, vemos fotos de família, dados pessoais, e principalmente, quando aderimos a uma comunidade, estamos dizendo a todos que somos, expondo ao mundo o que este não teria acesso.

A proliferação de câmeras digitais, sejam nossas, ou sejam colocadas em empresas e locais públicos mostra nossa vida e devassa nossa intimidade como nem George Orwell ousou sonhar em seu livro, hoje profético, 1984.

Livro esse que traz uma figura onipotente chamada Big Brother, que a tudo observa e controla, e que serviu de inspiração para um programa de grande sucesso (???!!), exibido no mundo todo, onde a vida de 12 (? - Não sei quantas não assisto e não gosto) pessoas é devassada e os conflitos íntimos, as opções sexuais, e muitas outras coisas são mostradas como diversão.

Lembro a todos, que ver a intimidade alheia pode ser divertido, mas a exposição da nossa intimidade, é dolorida, ou seja, sempre pesamos como dois pesos e medimos com duas medidas diferentes.

Nosso Direito – Condomínio

Nosso Direito – Condomínio


 

O que é condomínio?

É a propriedade em comum à várias pessoas, onde cada proprietário possui a chamada fração ideal, que uma parte definida de comum acordo.


 

Como se constitui o condomínio?

Através de um "contrato" de constituição, onde através de uma assembléia, os membros definem como será formado o condomínio, suas regras de funcionamento, a fração ideal de cada condômino, e a utilização das áreas comuns. Essa ata de assembléia de constituição do condomínio deve ser registrada no cartório de títulos e documentos para ter efeitos legais.


 

O condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, e o que isso significa?

No condomínio pro diviso todas as unidades estão realmente dividas em frações ideais e cada condômino exercer sobre sua propriedade os direitos de fruir, usar e dispor. Já no condomínio pro indiviso a indivisibilidade é de direito e de fato, não podendo dispor de sua fração ideal pelo prazo de 5 anos prorrogável de acordo com a vontade dos condôminos. Essa forma de condomínio gera muitas disputas e discórdias entre seus membros.


 

Quais são os direitos do condômino?

Conforme o artigo 1335 do Código Civil Brasileiro são direitos do condômino: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


 

E os deveres?

O artigo 1.336 do mesmo Código relaciona os deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


 

E quais as sanções para o não cumprimento dos deveres?

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.


 

E o condômino que reiteradamente descumpre suas obrigações e tem comportamento anti-social, o que pode lhe acontecer?

O artigo 1337 diz que: O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. E no segundo caso o parágrafo único nos informa que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


 

Muito ainda poder-se-ia falar sobre condomínios, mas procuramos trazer uma visão genérica sobre o assunto, pois o tema é sempre motivo de discordância em face da dificuldade natural que o homem tem em cumprir com seus deveres e a extrema facilidade de gritar por seus direitos, esquecendo que estes terminam onde começam os do seu vizinho.

segunda-feira, março 09, 2009

Homenagem às mulheres Marques Pereira

Caros Leitores peço licença para mudar um pouco o rumo jurídico do Nosso Direito, pois aproxima se um dia muito especial, um dia dedicado a todas as mulheres, o dia 8 de março.

Para aqueles que não sabem nesse dia comemora se o dia internacional da mulher, pois no ano de 1857, exatamente nesse dia foram feitos protestos por operárias da indústria têxtil nos Estados Unidos, que viviam situações desumanas com jornadas de trabalho de 12 horas, espancamentos, e violência sexual.

Reprimidas de forma extremamente violenta pela policia, as operárias, que eram mães, irmãs, filhas, refugiaram se dentro da indústria, porém num ato de barbárie e selvageria, os donos da fábrica, com a conivência da polícia, colocaram fogo nas dependências da industria, e todas, as 129 tecelãs, morreram carbonizadas.

Em 1910, na II Conferência Internacional de Mulheres foi proposto que o dia 08 de março fosse dedicado a homenagear aquelas anônimas, para nós hoje, mas valorosas mulheres que não lutavam por terras, poder ou dinheiro, mas pelo simples direito de serem respeitadas como seres humanos.

Enganam se aqueles que pensam que o respeito exigido àquela época foi atingido, pois ainda hoje, no século XXI, mulheres anônimas que têm nome e rosto, em todo o mundo, são trancadas e queimadas, algumas literalmente em países onde práticas medievais ainda existem, mas outras são imoladas nas fogueiras as inquisitoriais da violência doméstica, física e moral, na violência sexual, seja pelas agressões físicas, seja pelas agressões morais na rua, no ambiente de trabalho, e mesmo por não ter seus direitos respeitados.

Mas após essa introdução, quero aqui prestar uma homenagem às mulheres do clã Marques Pereira, e poderão dizer que comecei pelo fim, ao iniciar esta homenagem por minha neta Rayane e minhas filhas Luíssa, Álica e Isabel, mas como dizem, os filhos e netos, no meu caso específico filhas e netas, são a certeza da nossa imortalidade, por isso esta escolha do fim para o começo.

Uma neta, Rayane, um presente divino e um suave mistério a desvendar: ser avô.

Três filhas, três mulheres muito diferentes em sua visão de mundo: Isabel a mais nova, inicia sua caminhada para o futuro, fazendo suas descobertas na vida, Álica, jovem mulher que enfrenta o desafio de se colocar no mercado de trabalho, e Luíssa, batalhadora e com desafios que a fizeram crescer como mulher e mãe, a vocês um beijo enorme do papai, que sempre estará ao lado de vocês em tudo.

Para minha companheira, amiga e esposa, as palavras de Juca Chaves na música A Cúmplice:

Eu quero uma mulher que seja diferente de todas que eu já tive, de todas tão iguais que seja minha amiga, amante, confidente a cúmplice de tudo que eu fizer a mais.

No corpo tenha o Sol no coração a Lua a pele cor de sonho as formas de maçãs a fina transparência uma elegância nua o mágico fascínio o cheiro das manhãs.

Eu quero uma mulher de coloridos modos que morda os lábios sempre que for me abraçar no seu falar provoque o silenciar de todos e seu silêncio obrigue a me fazer sonhar.

Que saiba receber que saiba ser bem-vinda que possa dar jeitinho a tudo que fizer que ao sorrir provoque uma covinha linda de dia, uma menina a noite, uma mulher.

(Juca Chaves)

Você Olga Maria é a mulher ideal, e por isso queria ter feito essa letra em sua homenagem, mas tomo a emprestada pois você é tudo isso e muito mais, por isso você tem o meu amor eterno.

Tudo na vida tem começo meio e fim, e finalizo esta homenagem pelo começo, pois do alto de seus 81 anos minha mãe Maria e minha sogra Olga são as raízes dessa família, e merecem mais do que simples palavras merecem carinho, conforto e o aplauso por suas vidas dignas e que já atravessaram mudanças radicais em suas vidas, e vêem a prometida modernidade do Século XXI.

Externo, através destas mulheres valorosas, cada uma do seu jeito, as homenagens a todas as mulheres, conhecidas e desconhecidas deste articulista, todas merecedoras não só do aplauso no dia 8 de março, mas do respeito à sua dignidade em todos os dias do ano.