segunda-feira, maio 25, 2009

A série de artigos publicada com o tema "Nosso Direito" foi originalmente publicada no Jornal "Acontece em Araguari".

Nosso Direito – Poder Judiciário reflexões

Nosso Direito – Poder Judiciário reflexões


 

Caros leitores, na coluna de hoje mudaremos um pouco o estilo de perguntas e respostas e faremos algumas reflexões sobre um artigo que lemos no Anuário da Justiça 2009, uma publicação da Conjur editora com apoio da FAAP.


 

No exercício da Advocacia, geralmente após perguntar o "preço do serviço", a segunda questão formulada pelo cliente é: "Doutor quanto tempo demora a minha ação?"


 

Pergunta difícil de responder tendo em vista a tão propalada morosidade do Poder Judiciário, e geralmente, nós advogados, não conseguimos dar uma resposta satisfatória ao cliente, e este sai frustrado achando que aquele seu almejado direito nem será, por ele, exercido.


 

Diante deste questionamento, e ao ler os artigos "Justiça de Alto a Baixo" e "O Juiz Bate o Martelo" verificamos que muito da lentidão atribuída ao poder Judiciário decorre principalmente da falta de estrutura física dos tribunais que não suportam mais a carga de serviço com a distribuição de 11 milhões de novos processos por ano. Desses "apenas" 11% sobem à segunda instancia (os Tribunais de Justiça), e os outros 89% morrem na primeira instância, ou seja, são julgados pelo juízo inicial, mas nesta instancia é que se forma uma montanha de 43 milhões de processos a serem julgados pelos tribunais de justiça.


 

Há que se parar neste momento e fazer uma reflexão sobre as reformas processuais que vem cada vez mais dando poderes aos juízes em detrimento do devido processo legal e do amplo direito de resposta, pois mesmo com amplos poderes para dirigir o processo, não é possível a um juiz conhecer, estudar e aplicar a lei a um acervo de aproximadamente 2000 ou 3000 processos, e assim promover a justiça que leva à paz social.


 

Assim com deficiência de pessoal, a primeira instância do poder judiciário vê se abarrotada de serviço nas secretarias, em que os poucos serventuários se espremem em salas pequenas e atulhadas de processos a dar andamento, com decisões "fabricadas" em uma linha de montagem, como se estivesse no chão de fábrica, e que muitas vezes acabam gerando recursos e despesas desnecessárias.


 

O fato é que a Justiça em nosso país reflete em parte o caos social em que vivemos, pois sem recursos para melhorar seu desempenho, e mesmo, melhorando o seu desempenho não conta com uma efetiva aplicação das decisões, por exemplo, no caso de decisões penais com um sistema penitenciário eficiente para colocar todos os apenados, então não adianta julgar se as decisões não podem ser colocadas em prática, e a não colocação em prática de suas decisões, não só as penais como no exemplo, leva ao descrédito, e não é raro ouvir dos clientes: "Doutor eu não acredito mais na justiça".


 

É realmente duro ouvir tal afirmação, como Advogado, pois nossa missão é defender o cliente para que este faça valer o direito que julga ter, e que precisa ser provado para que o juiz possa decidir, pois a missão do Advogado é estar com seu cliente em qualquer circunstância.


 

Tenho cá comigo uma certeza, a de que se não houver um trabalho conjunto do poder Judiciário (juízes, serventuários, ministério público e advogados) não lograremos êxito em chegar a alguma solução, e continuaremos a ir a lugar nenhum, permanecendo no atoleiro dos milhões e milhões de processos que a cada ano desembocam no Poder Judiciário, e que só irão aumentar o descrédito e a impunidade em nosso país.

Nosso Direito – Vida Privada e intimidade

Nosso Direito – Vida Privada e intimidade


 

Caros leitores, voltamos hoje ao formato tradicional da coluna com perguntas e respostas.


 

O que é intimidade?

Segundo o Aurélio é uma qualidade de intimo, e intimo é o que se passa ou efetua no interior da família, ou entre pessoas muito chegadas entre si. Desta definição podemos dizer que juridicamente intimidade é o direito que o indivíduo tem de não ter sua vida exposta em público.


 

De onde deriva tal direito?

Em primeiro lugar deriva da necessidade do ser humano estar só consigo mesmo, o que representa um direito natural, dado que mesmo o ser público precisa de momentos de solidão. Juridicamente falando o primeiro caso onde se discutiu tal direito foi julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da America em 1890: o famoso caso Warren-Brandeis, em que foram assentadas as bases do que hoje é conhecido como direito a intimidade, ou privacidade.


 

Como a Constituição Federal trata esses direitos?

Em seu artigo 5º, no inciso X onde diz que a vida privada é inviolável, e quem a violar e divulgar informações será penalizado através do pagamento de indenização. No inciso XII faz menção também à violação de correspondência, incluído aí o e-mail, à interceptação telefônica, dados, mas sabemos que a realidade tem mostrado o quanto existem violações da constituição em nosso país.


 

E os famosos, também têm direito a privacidade?

Sim, embora sejam pessoas que tem uma vida pública, não podemos esquecer que os famosos são seres humanos, e portanto tem o direito de ter sua intimidade preservada, o que geralmente não acontece, principalmente por causa dos fotógrafos que perseguem as celebridades, os paparazzi. Esses "profissionais", e aqui vai uma opinião pessoal, por isso as aspas para profissionais, não respeitam a intimidade de quem quer que seja, procurando obter a "melhor foto" do momento intimo da celebridade, sendo o caso mais famoso a morte de Lady Diana Spencer, quando tentava fugir dos paparazzi que a perseguiam.


 

O que fazer quando se tem a intimidade violada?

Buscar o Poder Judiciário, e através da ação de reparação de danos morais, e outras medidas judiciais, receber do invasor de sua privacidade a justa reparação pelo dano causado à sua pessoa e imagem.


 

E se a pessoa ofendida já tiver morrido, podem os herdeiros entrar com a ação de reparação de danos?

Sim, pois os direitos da personalidade, dentre os quais figura o direito a intimidade, são transmissíveis aos herdeiros, pois fazem parte do patrimônio imaterial e, ás vezes material, que compõem a honra e o nome de família.


 

Muito ainda poderia se estender sobre o tema, mas neste ponto, algumas considerações a respeito da internet e principalmente dos chamados sítios de relacionamro ento, cujo principal e mais notório é o Orkut, devem ser feitas, pois muitas vezes nós mesmos somos os maiores culpados pela exposição de nossa vida intima.

Tomando como exemplo o referido sítio, vemos fotos de família, dados pessoais, e principalmente, quando aderimos a uma comunidade, estamos dizendo a todos que somos, expondo ao mundo o que este não teria acesso.

A proliferação de câmeras digitais, sejam nossas, ou sejam colocadas em empresas e locais públicos mostra nossa vida e devassa nossa intimidade como nem George Orwell ousou sonhar em seu livro, hoje profético, 1984.

Livro esse que traz uma figura onipotente chamada Big Brother, que a tudo observa e controla, e que serviu de inspiração para um programa de grande sucesso (???!!), exibido no mundo todo, onde a vida de 12 (? - Não sei quantas não assisto e não gosto) pessoas é devassada e os conflitos íntimos, as opções sexuais, e muitas outras coisas são mostradas como diversão.

Lembro a todos, que ver a intimidade alheia pode ser divertido, mas a exposição da nossa intimidade, é dolorida, ou seja, sempre pesamos como dois pesos e medimos com duas medidas diferentes.

Nosso Direito – Condomínio

Nosso Direito – Condomínio


 

O que é condomínio?

É a propriedade em comum à várias pessoas, onde cada proprietário possui a chamada fração ideal, que uma parte definida de comum acordo.


 

Como se constitui o condomínio?

Através de um "contrato" de constituição, onde através de uma assembléia, os membros definem como será formado o condomínio, suas regras de funcionamento, a fração ideal de cada condômino, e a utilização das áreas comuns. Essa ata de assembléia de constituição do condomínio deve ser registrada no cartório de títulos e documentos para ter efeitos legais.


 

O condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, e o que isso significa?

No condomínio pro diviso todas as unidades estão realmente dividas em frações ideais e cada condômino exercer sobre sua propriedade os direitos de fruir, usar e dispor. Já no condomínio pro indiviso a indivisibilidade é de direito e de fato, não podendo dispor de sua fração ideal pelo prazo de 5 anos prorrogável de acordo com a vontade dos condôminos. Essa forma de condomínio gera muitas disputas e discórdias entre seus membros.


 

Quais são os direitos do condômino?

Conforme o artigo 1335 do Código Civil Brasileiro são direitos do condômino: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


 

E os deveres?

O artigo 1.336 do mesmo Código relaciona os deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


 

E quais as sanções para o não cumprimento dos deveres?

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.


 

E o condômino que reiteradamente descumpre suas obrigações e tem comportamento anti-social, o que pode lhe acontecer?

O artigo 1337 diz que: O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. E no segundo caso o parágrafo único nos informa que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


 

Muito ainda poder-se-ia falar sobre condomínios, mas procuramos trazer uma visão genérica sobre o assunto, pois o tema é sempre motivo de discordância em face da dificuldade natural que o homem tem em cumprir com seus deveres e a extrema facilidade de gritar por seus direitos, esquecendo que estes terminam onde começam os do seu vizinho.