segunda-feira, maio 25, 2009

Nosso Direito – Condomínio

Nosso Direito – Condomínio


 

O que é condomínio?

É a propriedade em comum à várias pessoas, onde cada proprietário possui a chamada fração ideal, que uma parte definida de comum acordo.


 

Como se constitui o condomínio?

Através de um "contrato" de constituição, onde através de uma assembléia, os membros definem como será formado o condomínio, suas regras de funcionamento, a fração ideal de cada condômino, e a utilização das áreas comuns. Essa ata de assembléia de constituição do condomínio deve ser registrada no cartório de títulos e documentos para ter efeitos legais.


 

O condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, e o que isso significa?

No condomínio pro diviso todas as unidades estão realmente dividas em frações ideais e cada condômino exercer sobre sua propriedade os direitos de fruir, usar e dispor. Já no condomínio pro indiviso a indivisibilidade é de direito e de fato, não podendo dispor de sua fração ideal pelo prazo de 5 anos prorrogável de acordo com a vontade dos condôminos. Essa forma de condomínio gera muitas disputas e discórdias entre seus membros.


 

Quais são os direitos do condômino?

Conforme o artigo 1335 do Código Civil Brasileiro são direitos do condômino: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


 

E os deveres?

O artigo 1.336 do mesmo Código relaciona os deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


 

E quais as sanções para o não cumprimento dos deveres?

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.


 

E o condômino que reiteradamente descumpre suas obrigações e tem comportamento anti-social, o que pode lhe acontecer?

O artigo 1337 diz que: O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. E no segundo caso o parágrafo único nos informa que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


 

Muito ainda poder-se-ia falar sobre condomínios, mas procuramos trazer uma visão genérica sobre o assunto, pois o tema é sempre motivo de discordância em face da dificuldade natural que o homem tem em cumprir com seus deveres e a extrema facilidade de gritar por seus direitos, esquecendo que estes terminam onde começam os do seu vizinho.

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