segunda-feira, junho 08, 2009

Nosso Direito – Câmara Municipal - III

Nosso Direito – Câmara Municipal - III


 

Concluindo nossa seqüência de artigos sobre o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município vamos abordar o processo legislativo.


 

O que é o processo legislativo?

É a forma de se fazer as leis, que para serem votadas dependem de seu tipo, e com isso altera a forma de tramitação do projeto de lei.


 

Quais são os tipos de lei?

Emendas à lei orgânica, leis ordinárias (comuns), leis complementares, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e convocação do plebiscito municipal.


 

Como pode a lei orgânica ser alterada?

Através de proposta de um terço, no mínimo, dos membros da câmara, do prefeito municipal ou, de pelo menos de 5% dos eleitores do município, devendo a proposta ser votada em dois turnos com intervalo mínimo de 10 dias e aprovada com dois terços dos vereadores.


 

Quem pode propor projetos de lei?

Os vereadores, o prefeito e o eleitorado, sob a forma de moção, sendo neste caso subscrita por no mínimo 5% do total do número de eleitores do município.


 

O que acontece quando o projeto de lei é aprovado, o que acontece?

Quando aprovado, a proposição é enviada ao prefeito para este sancionar e promulgar a nova lei. Caso o prefeito considera a proposição inconstitucional, no todo ou em parte, poderá vetá-la, total ou parcialmente, em 15 dias úteis a partir da data do recebimento, e o veto só poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, sendo apreciado no prazo de trinta dias. Caso o prefeito não se pronuncie pela promulgação ou pelo veto, no prazo de 15 dias o silêncio importará na sanção do projeto.


 

E se rejeitado o veto?

Será o projeto enviado ao prefeito para promulgar a lei no prazo de 48 horas, sendo que se o prefeito não fizer, o projeto volta à câmara e será promulgado pelo presidente no prazo também de 48 horas.


 

Caros leitores com esta seqüência de artigos procuramos dar aos cidadãos araguarinos uma maior compreensão da lei orgânica e de sua importância na regulamentação dos poderes executivo e legislativo, pois estes poderes devem ser fiscalizados pelo cidadão, que paga impostos de primeiro mundo mas tem serviços públicos de 5º mundo.


 

Concluindo, é bom que o cidadão araguarino saiba que o prefeito, os vereadores, e o vice-prefeito têm suas atribuições e obrigações descritas na lei orgânica, e que podem ser cobrados se não seguirem a legislação reguladora cuidando do bem estar público.

Nosso Direito – Câmara Municipal - II

Nosso Direito – Câmara Municipal - II


 

Continuando nossa seqüência de artigos sobre o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município vamos abordar as atribuições do legislativo municipal.


 

Quais são as atribuições da Câmara?


 

Dispor (fazer leis, apreciar) sobre matérias de competência do Município, com observação das determinações e hierarquia constitucional, ou seja, determinadas matérias não podem ser apreciadas por apresentarem vicio de iniciativa, ou seja, não pode ser proposta pelo vereador, mas somente pelo poder executivo (prefeito), ou ferem a hierarquia legal (lei federal ou lei estadual), sendo que neste caso, apenas pode suplementar a lei superior. Fiscalizar a administração pública municipal direta ou indireta (por exemplo autarquias como SAE e FAEC). Autorizar a instituição e arrecadação dos tributos municipais, isenções e anistias fiscais, remissão (perdão) de dívidas, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; autorizar: a obtenção e concessão de empréstimos e sua forma de pagamento, concessão de auxílios e subvenções, concessão de direitos reais de uso de bens municipais, concessão de serviços públicos, alienação de bens imóveis, a aquisição de bens imóveis exceto no caso de doação sem custos, a criação, transformação e extinção de secretarias, cargos, empregos e funções públicas na administração direta e indireta e fixação dos respectivos vencimentos (mediante aprovação por dois terços), a criação, estruturação e definição de atribuições do vice-prefeito, secretários e diretores, e órgãos da administração pública, convênios com entidades públicas e particulares, e consórcios com outros municípios, criação e ampliação de distritos industriais observado o plano diretor do município. Delimitar o perímetro urbano. Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado e normas urbanísticas e de zoneamento.

Importante destacar que todas essas atribuições dependem de sanção do prefeito.


 

E quais as atribuições privativas?

Dentre as 33 atribuições privativas podemos citar as seguintes: eleger sua mesa, elaborar o regimento interno, conceder licença ao prefeito e vice prefeito e vereadores, autorizar o prefeito a se ausentar do município por período superior a 15 dias, e para viagens ao exterior através de resolução do legislativo, tomar e julgar as contas do prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado no prazo de 60 dias, decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores de acordo com a constituição federal e a lei orgânica, proceder a tomada de contas do prefeito (por comissão especial) quando não apresentadas até o dia 15 de março, aprovar convênios do município com a união, estado ou qualquer outra pessoa jurídica de direito público, convocar o prefeito, secretário ou responsável por qualquer órgão que receba dinheiro dos cofres públicos municipais, solicitar intervenção do estado no município (com aprovação de dois terços de seus membros), julgar o prefeito, o vice prefeito e vereadores (casos previstos em lei federal), fiscalizar e controlar os atos do poder executivo incluídos os da administração indireta, convocar plebiscito, criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo (aprovação de um terço de seus membros).


 


 

No próximo artigo daremos seqüência falando sobre o processo legislativo da Câmara, apresentando algumas "curiosidades" sobre a apresentação de projetos de lei.

Nosso Direito – Câmara Municipal - I

Nosso Direito – Câmara Municipal - I


 

Vamos abordar, numa seqüência de artigos, o funcionamento da Câmara Municipal com base na Lei Orgânica do Município.


 

O que é a Câmara Municipal?

É a representante do poder legislativo no município, encarregada de fazer as leis municipais e fiscalizar o poder executivo e seus atos, conforme consta do artigo 28, dentre outras atribuições.


 

Quais as condições para ser vereador?

Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição (limites do município), filiação partidária, idade mínima de 18 anos, ser alfabetizado.


 

Quais os tipos de sessões que a Câmara pode realizar?

Poderá a Câmara se reunir em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme o disposto no Regimento Interno.

As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de um terço dos membros (vereadores). Por ser extraordinária, somente poderá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.


 

Pode a Câmara se reunir em outro local que não o plenário?

Sim, desde que seja feito requerimento aprovado por dois terços de seus membros.


 

As sessões da Câmara Municipal podem ser secretas?

Embora ordinariamente as reuniões sejam públicas, diante da deliberação de dois terços dos membros da casa adotada em caso de motivo relevante, a sessão pode ser secreta. Por exemplo, em Araguari, são 11 vereadores, portanto dois terços equivale a 8 vereadores.


 

Com quantos vereadores pode a seção ser aberta?

As sessões da Câmara podem ser abertas com qualquer número de vereadores, mas somente poderão ser promovidas discussões e tomadas deliberações com a maioria absoluta de vereadores.


 

Como o vereador é considerado presente à sessão?

Pela assinatura do livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações, ou seja, somente assinar, e sair dom plenário sem retorno não é considerado presença.


 

Qual o período de trabalho dos vereadores?

São definidos dois períodos para sessões da Câmara: o primeiro começa em 15 de janeiro e termina em 30 de junho; o segundo inicia-se em 1º de agosto e finaliza em 15 de dezembro.


 

No próximo artigo daremos seqüência falando sobre as atribuições da Câmara.

Nosso direito – ação de execução

Nosso direito – ação de execução


 

O que é execução?

Embora tenha um sentido muito amplo, execução aqui para nós tem o sentido uma ação com o poder de obrigar o devedor a cumprir uma obrigação para com o credor, seja através de um título executivo judicial ou extrajudicial.


 

O que é título executivo judicial? E título executivo extrajudicial?

Título executivo judicial é a sentença com a qual o juiz termina um processo. Titulo executivo extrajudicial são aqueles definidos pela lei, podendo ser citados como exemplos: o cheque, a nota promissória, a duplicata, o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas. Estes são apenas alguns exemplos, mas existem muitos outros títulos executivos extrajudiciais.


 

Quais os tipos de execução?

De forma simples podemos dizer que as execuções se dividem em três espécies principais: A execução de alimentos que tem rito especial, a execução fiscal onde a fazenda pública cobra os tributos em atraso, e a "execução comum" onde são executados os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.


 

O que é penhora?

Na antiga Roma, de onde vem a maior parte do nosso direito, o devedor pagava com o próprio corpo as suas dividas, podendo ser escravizado pelo credor para saldar seus débitos. Por ser cruel, tal forma de cobrança de débitos foi substituída pela responsabilidade patrimonial, onde o devedor responde com seus bens, móveis e imóveis, pelo débito contraído e cobrado pelo credor. Assim quando de uma ação de execução, o credor pode procurar bens do devedor e sobre eles lançar um impedimento para garantir seu direito de receber o que lhe é devido.


 

Qualquer bem pode ser penhorado?

Não, existem bens que são protegidos legalmente e não podem ser penhorados, como por exemplo, o bem de família que se constitui na única residência de moradia da família. Tal disposição encontra-se regulamentada na Lei 8009/90 e sempre houve muita controvérsia a respeito da mesma, ate que recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou fim às discussões e declarou a impenhorabilidade tanto da casa considerada bem de família quanto dos bens que a guarnecem, aumentando a dificuldade para o credor receber seus créditos, pois via de regra o devedor não apresenta um patrimônio penhorável.


 

Quem indica o bem a ser penhorado?

Inicialmente o devedor pode indicar o bem a ser penhorado, cabendo ao credor aceitar o bem indicado, ou recusar, justificadamente, indicando outro bem.


 

O que é penhora online?

Buscando aperfeiçoar o instituto da penhora, criou-se a penhora on-line, onde o Juiz da ação de execução recebe uma senha, e através dela, acessa o SISBACEN, um sistema do Banco Central do Brasil que reúne informações de todas as contas correntes existentes no sistema bancário, e ali penhora valor em dinheiro, que garanta a execução.


 

O que fiel depositário?

É uma pessoa que aceita manter sob sua guarda o bem penhorado, e obriga-se a dele não abrir mão (vender, dar, etc.), cuidando para que o bem não deteriore ou desapareça. Quando não cumpre com suas obrigações, o fiel depositário transforma se em depositário infiel, e pode ser preso, por ordem judicial, até que pague o débito ou o bem apareça e seja entregue ao credor o ao juízo. Tal prisão é de caráter civil , ou seja, o depositário infiel tem que ficar separado dos apenados em ações penais, e tem sua origem no descumprimento de ordem judicial.


 

O que é adjudicação?

É o ato pelo qual o credor, para receber o que lhe é devido, aceita receber o bem penhorado, no estado em que se encontra e no valor de avaliação, dando a quitação do débito para o devedor. É uma das formas de extinção da execução, sendo o pagamento do débito e a remição (perdão) da divida outras formas de extinção da execução.

Nosso Direito – Direito Ambiental

Nosso Direito – Direito Ambiental


 

Caros Leitores estamos na semana em que se comemora o dia do meio ambiente, assim a coluna de hoje irá tratar do tema de vital importância para a nossa vida.


 

O que é direito ambiental?

Conjunto de normas para a proteção do meio ambiente e dos elementos da natureza indispensáveis à vida. Complementado a definição podemos dizer que trata se do direito mais complexo que temos, pois trata se de direito multidisciplinar que envolve as áreas biológicas (estudo e preservação de espécies nativas animais e vegetais), físicas (energia nuclear, estudos de fluidos, acústica), químicas (propriedades físico químicas), metereológica e outras.


 

O que é o principio do poluidor pagador?

É um principio do direito ambiental que diz: quem polui deve pagar pela poluição que causou. Funciona da seguinte forma: um empreendimento que cause degradação no meio ambiente deve resgatar tal degradação quando terminar ou recuperar outras áreas próximas degradadas. Por exemplo, uma empresa ao construir uma barragem deve fazer escadas para os peixes subirem o rio durante a piracema (época de reprodução dos peixes), e também promover o repovoamento dos rios através de um programa permanente de peixamento, além de reflorestar as margens dos lagos. Embora possa dizer que nesse caso não haja especificamente uma "poluição", efetivamente ocorre uma degradação do meio ambiente pela modificação do bioma onde se localiza o empreendimento.


 

Colocadas essas duas definições, e muitos outros temas poderiam aqui ser tratados, como a lei dos crimes ambientais, vamos fazer algumas considerações sobre questão ambiental em nosso município, pois muitas vezes pensamos em questões ambientais distantes de nossa realidade como a extinção das baleias ou a morte dos bebes foca.

Em nossa cidade, e não é diferente de qualquer outra cidade do mundo, temos sérios problemas ambientais que devem ser resolvidos de forma a minimizar o impacto sobre o meio ambiente e por conseqüência melhorar nossa qualidade de vida.

Dentre os problemas que consideramos mais graves em nossa cidade destacamos dois: a despoluição do córrego Brejo Alegre e o trânsito pesado de caminhões na Avenida Mato Grosso.

O esgoto lançado sem tratamento no córrego Brejo Alegre causa impactos negativos em uma bacia hidrográfica de extrema importância como é a Bacia do Rio Paranaíba que ao juntar com a Bacia do Rio Grande formam a Bacia do Rio Paraná que deságua no Estuário do Rio da Prata, trata se pois de uma bacia hidrográfica internacional.

Diretamente em nosso município esse lançamento de esgoto não tratado causa impacto direto no Rio Jordão com mortalidade de peixes e tornando os mesmos impróprios para consumo, quando pescados, além de manter um cheiro desagradável na cidade, mesmo tendo o córrego sido canalizado em coberto, com um belo jardim por cima, mas que quando caminhamos ao longo dele sentimos os odores desagradáveis que emanam das bocas de lobo.

O segundo é um problema quase invisível, mas talvez em proporção mais grave do que o do córrego, pois a poluição atmosférica muitas vezes passa despercebida por aqueles que ela atinge, mas causa um grande impacto sobre os serviços de saúde pública com doenças respiratórias, aparentemente, sem causa, mas que numa pesquisa mostram o aumento de incidência relacionado com a baixa qualidade do ar.

Em nossa cidade merece especial atenção o caso da Avenida Mato Grosso, onde o trânsito de caminhões aumentou de forma exponencial com o asfaltamento da estrada que liga Araguari a Caldas Novas e Tupaciguara, e portanto ao interior do pais, facilitando o escoamento das regiões produtoras de grãos.

O que acontece na Avenida Mato Grosso é que o pesado tráfego, principalmente de caminhões, gera material particulado que adentra as casas e as pessoas respiram esse material que vai se acumulando nos pulmões podendo gerar doenças respiratórias, alergias e, repito, aumentar a demanda de serviços públicos de saúde, o que acaba por onerar o já financeiramente combalido sistema único de saúde.

O fato é que em nossa cidade, e somos privilegiados, nos últimos 8 anos e 100 dias de governo, o meio ambiente vem sendo tratado com respeito através de ações firmes e orientadas à sua preservação, mas alertamos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Curadoria do Meio Ambiente que especial atenção deve ser dada à questão da poluição atmosférica, porque sem água conseguimos sobreviver por até 4 dias, mas com um ar extremamente poluído e tóxico, seremos como os peixes do Rio Jordão, morreremos em massa e em poucos minutos. Fica o alerta