domingo, janeiro 16, 2011

Nosso Direito
Advocacia Impedimentos e incompatibilidades

Caros leitores, dia desses conversando com um leitor e amigo, este me perguntou a respeito dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da Advocacia. O assunto despertou meu interesse em escrever aqui na coluna, pois nem todos estão cientes de que tendo prerrogativas e sendo uma profissão essencial à administração da Justiça (artigo 133 constituição federal de 1988) está o Advogado sujeito ao não exercício da profissão em alguns casos, estes regulamentados na lei 8906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim iniciamos nossa análise pelo artigo 28 que trata da incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria: diz o texto legal: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;  VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Ou seja, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores em exercício nos órgãos diretivos da câmara de vereadores, promotores, Juízes ou qualquer dos membros do judiciário, membros das forças armadas(militares), das Polícias Militar (bombeiros inclusive), e civil, escrivães dos cartórios civis, pessoas que trabalhem na fazenda pública federal, estadual e municipal, e diretores de instituições financeiras (bancos e financeiras), todos estes não podem exercer a advocacia, mesmo estando inscritos nos quadros da OAB.

Caso especial é o artigo 29 que diz: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Portanto os procuradores, sejam eles municipais, estaduais  e federais somente poderão advogar em causas ligadas à representação que exercem, assim o procurador municipal só poderá advogar nas causas em que o município seja parte ou tenha interesse. Exemplificando, não pode o procurador do município defender o prefeito em causas que não tenham vinculo com o município, ou mesmo defender postulantes a cargo eletivos, pois nesse último caso poderia dar ensejo ao uso da máquina administrativa por parte do candidato, o que é vedado por legislação especifica.

No âmbito da OAB, qualquer manifestação ou ato praticado por este profissional nas situações descritas, é considerada nula conforme entendimento do Art. 4º: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Outra questão a ser analisada é quando o Advogado encontra se em débito com sua anuidade, esta o mesmo impedido de exercer a Advocacia, e seus atos processuais serão considerados nulos, podendo gerar prejuízos à parte, que poderá ter sua pretensão não conhecida pelo Poder Judiciário, e seu direito prejudicado.

Devemos ressaltar que o cliente prejudicado tem o direito de reclamar junto à OAB, pedir perdas e danos ao Advogado impedido e mesmo processá-lo criminalmente.
Concluindo, como já questionei em artigo anterior, deixo a pergunta: Como você escolhe o seu Advogado? Pense nisso quando for procurar um profissional para defender seus direitos...

Nosso direito
Semana do Meio Ambiente

Aproveitando a semana em que se discute o meio ambiente, vamos tecer algumas considerações a respeito do tema na Constituição Federal de 1988.

O primeiro artigo a mencionar o meio ambiente de forma clara é o artigo 5º que em seu inciso LXXIII diz que “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Isto quer dizer que qualquer cidadão pode se valer desta ação para fiscalizar a Administração pública e questionar determinados atos que podem ser considerados lesivos ao patrimônio público. A ação popular é definida como sendo o “meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades para estatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro publico.” (Hely Lopes Meirelles).

Posteriormente volta o meio ambiente a ser mencionado no artigo 23 da Lei Maior quando se define a competência da União, Estados e Municípios, estando grafada no inciso VI o dever de proteção ao meio ambiente do Estado e o combate à poluição. Já no artigo 24 inciso VI esta a competência legislativa para União, Estados e Municípios, legislar sobre meio ambiente de forma geral. Essa competência é concorrente, o que significa dizer que os três entes federativos podem legisla conjuntamente sobre o mesmo assunto, apenas respeitando a hierarquia das leis, onde a Lei Federal se sobrepõe à Lei Estadual,e estas duas se sobrepõem à Lei Municipal.

Prosseguindo encontramos no artigo 170, que trata da intervenção do Estado (leia se principalmente União) na atividade econômica, como agente regulamentador encontramos no Inciso VI a defesa do meio ambiente, permitindo ao Estado intervir de forma a proteger o meio ambiente. Intervenção esta que pode se dar através de imposição de taxas e impostos sobre atividades altamente poluidoras.

Finamente no artigo 225 encontramos as disposições expressas especificamente para a proteção do meio ambiente e a determinação de que o meio ambiente equilibrado é direito de todos.  Em 5 parágrafos e 7 incisos, estão relacionadas as obrigações do Poder Publico para com o cidadão e o meio ambiente. Podemos destacar as seguintes:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas;
II Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e aZona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Como podemos ver extensa é a lista de obrigações constitucionais que o Estado tem de cumprir para manter o meio ambiente saudável para todos nós.

A pergunta é quantas destas obrigações efetivamente o Estado cumpre? E o que nos cidadãos estamos fazendo para que o Estado cumpra efetivamente com sua obrigação?

Até a semana que vem....


Nosso Direito
A Constituição e a Saúde

Caro leitor, vamos continuar nosso passeio pela Constituição Federal de 1988 e nesta coluna vamos abordar o tema da saúde pública, unificado pelo constituinte no SUS. Sistema Único de Saúde.

Assim nossa Constituição começa a falar em saúde nos direitos e garantias fundamentais, mas dedica um Título específico para tratar do assunto a partir do artigo 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O que podemos extrair desse artigo é que não importa a condição sócio-econômica, todos, sem exceção tem o direito de ser atendidos no SUS, sendo essa uma obrigação do governo em suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal.

E como deveria funcionar o SUS: este deveria ser uma rede regionalizada e hierarquizada com as seguintes diretrizes: atendimento integral com prioridade para atividades preventivas sem prejuízo dos serviços essenciais; descentralização com direção única em cada esfera do governo; participação da comunidade.

A realidade que vivemos hoje é bem diferente daquela posta na lei, pois não existe praticamente medicina preventiva, o que poderia minorar e muito os atendimentos emergenciais, tal seria o papel desempenhado pelo PSF – Programa de Saúde da Família, mas que vem sendo negligenciado, principalmente pelos governos municipais que não investem e não da devida atenção ao programa, sendo que alguns chegam mesmo em falar em retirada do cadastro famílias que não adoecem, ou seja, querem a verba para outro fim que não a prevenção.

Com essa política tacanha e obtusa, sobrecarregam os serviços emergenciais, como pronto socorro, onde a atenção aos indivíduos que chegam deve ser especializada em atendimento urgente e imediato, e por falta da real implementação do programa preventivo, assistimos cenas dantescas nos hospitais e pronto socorros públicos, com o cidadão sendo tratado como lixo, abandonado à sua sina, em corredores sem qualquer assepsia, filas imensas e pessoas morrendo sem atendimento, coisas que podemos ver em qualquer telejornal.

Vale ressaltar que qualquer desrespeito ao direito do cidadão é passível de uma ação de reparação de danos, que se não traz o ente querido perdido, obriga o governo a repensar sua forma de agir, mas o “pacato” cidadão brasileiro prefere baixar a cabeça e entregar a culpa a Deus, sem apontar os verdadeiros culpados: o governante que ele mesmo colocou no poder através do voto útil, e que não gerencia a saúde como deveria, pois ninguém gosta de perder seu voto, mas perde seu poder de decisão ao colocar um incompetente no poder, só porque acha que ele ou ela vai ganhar ou porque recebeu uma promessa vazia que some logo após a abertura das urnas.

Outro ponto que devemos analisar é a questão da descentralização, pois a proposta é que desta forma os recursos poderiam ser gerenciados de uma forma mais eficiente, mas o que vemos sempre é uma total falta de respeito ao cidadão, com a corrupção não só corroendo os recursos financeiros disponíveis, mas entregando medicamentos, muitas vezes inúteis, e em pouca quantidade, devido ao superfaturamento, materiais médicos que se deterioram sem uso porque não se tem um controle efetivo do que se tem em estoque e do que e quem necessita.

Um aspecto relevante do SUS é que qualquer pessoa que necessite de um tratamento, seja ele um remédio, exame, ou cirurgia, pode pedir, e caso negado, pode recorrer ao judiciário, que determina ao poder público que pague o custo, mas como já vimos acontecer, seja pela morosidade do judiciário, seja pela recusa (através da demora) em atender a ordem judicial, é melhor que a doença seja crônica, pois se for aguda... já vimos o resultado muitas vezes.

Portanto caro leitor e cidadão, para se ter saúde de qualidade é necessário acima de tudo exercer a cidadania de modo completo, tomando consciência de seus direitos, e também de seus deveres, que também não são poucos, sendo este o intuito desta coluna, mostrar ambos, pois desta forma construiremos uma sociedade justa e mais igualitária.

Até a semana que vem...

Nosso Direito
A constituição e o Direito de Propriedade

Retomando nossos temas sobre a constituição federal, vamos abordar o direito de propriedade conforme previsto na Magna Carta.

Começa o texto legal por garantir a propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, mas esse direito não é absoluto e incontestável.

E porque dizemos não ser um direito absoluto e contestável?
Resposta a esta questão está na seqüência do mesmo artigo 5º, mas nos incisos XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), XXIV (a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição), e XXV (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano), passaremos a explicar cada um dos casos citados.

A propriedade atenderá a sua função social: este inciso diz que a função social (que varia, podendo ser a moradia no caso de imóvel residencial, por exemplo) deve ser atendida ou seja alguém não pode acumular propriedades apenas para especulação, devendo buscar utilizar a propriedade para promover o bem estar social, ou seja, um latifúndio que seja improdutivo, não está promovendo a criação de empregos ou de alimentos, coisas que são essenciais à paz social, pois tratam de necessidades básicas do ser humano (ambos ligados à sobrevivência das pessoas e de suas famílias). Portanto ninguém é proibido de ter vários imóveis, urbanos ou rurais, mas deve o proprietário promover a função social de seus bens.

E quando o proprietário não atende a função social? Bem, neste caso o inciso XXIV permite a desapropriação dos bens “supérfluos” e que não atendam a função social. É o caso de desapropriação pelo governo federal de vastas áreas rurais consideradas improdutivas. É de se atentar que nesse caso em específico o pagamento efetuado pelo governo federal infringe frontalmente o disposto na constituição que fala em “justa e prévia indenização em dinheiro”, mas como o governo não tem dinheiro, paga com os chamados títulos da dívida agrária – TDA, que têm longo prazo de resgate, e um deságio muito alto que não remunera quem teve sua propriedade desapropriada.

E o terceiro inciso trata do uso emergencial da propriedade pelo poder publico que poder requisitar o uso de determinado bem em caso de perigo iminente, como por exemplo, em caso de guerra, para alojar desabrigados de catástrofes naturais, tudo isso com remuneração pelos danos causados pelo uso.

Caro leitor, mais um direito foi explanado à você para que aprimore seus conhecimentos e possa exercer sua cidadania de forma plena.

Até a semana que vem.

Nosso Direito 
A constituição e a Família

Continuando nossa série sobre a constituição federal, vamos falar sobre a proteção constitucional da família, que se encontra expressa nos artigos 226 e 227.


Dentre estes direitos destacamos a gratuidade do casamento civil, e o fato de que o casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei, ou seja, este tipo de casamento deve seguir as normas legais para que tenha validade e gere efeitos jurídicos na vida civil.

A constituição reconhece também a união estável entre homem e mulher, como sendo uma entidade familiar e facilita sua conversão em casamento, e aqui fazemos uma ponderação a respeito do chamado casamento gay, a sua ilegalidade fere os princípios básicos e os direitos fundamentais (todos são iguais perante a lei e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social), e já esta mais do que na hora de este tipo de casamento ou união estável ser reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, o que com certeza estará promovendo a correta aplicação destes princípios e direitos fundamentais.

A jurisprudência de alguns tribunais de justiça em nosso país já vem reconhecendo esses direitos em muitas situações, principalmente nas questões sucessórias (heranças e meação) e nos direitos previdenciários. Entendemos que mais dia menos dia esse posicionamento jurisprudencial acabará por forçar a alteração da constituição e do ordenamento jurídico nacional.

A dissolução do casamento pelo divórcio sofreu recente modificação com a emenda constitucional nº 66/10 que dispensou a exigência do lapso temporal de um ano em caso da separação judicial ou de dois anos em caso da separação de fato. Isso facilitou de sobremaneira o processo de divórcio, que muitas vezes acabava sendo penoso para as partes que se viam envolvidas em conflitos emocionais durante o andamento do processo de separação, e posteriormente com a espera do prazo de um ano para efetivar a dissolução pelo divórcio. Também foi benéfica a regulamentação retirando a exigência do prazo de dois anos no caso da separação de fato, pois esta também é uma situação complicada, tendo em vista que mesmo durante este prazo os laços do casamento ainda vigentes obrigavam ao casal em relação às questões patrimoniais.

Espelhando a igualdade entre homens e mulheres, acabou a figura do cabeça de casal, pois homens e mulheres são iguais e dividem entre si a administração familiar, cuidando em conjunto do patrimônio, da educação dos filhos, em suma, ambos são responsáveis pela condução dos destinos de seu grupo familiar.
Caro leitor, muitos direitos expressos na constituição não são conhecidos pelo cidadão, e com isso não existe um respeito maior à Lei Magna por parte principalmente das autoridades constituídas, mas à medida que você conhece esses direitos, você pode exigir o cumprimento dos direitos e garantias expostos na constituição, exercendo de fato e de direito a sua cidadania, e com isso promovendo o desenvolvimento e a igualdade social em nosso país.
Até a semana que vem...