Nosso Direito
A constituição e o Direito de Propriedade
Retomando nossos temas sobre a constituição federal, vamos abordar o direito de propriedade conforme previsto na Magna Carta.
Começa o texto legal por garantir a propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, mas esse direito não é absoluto e incontestável.
E porque dizemos não ser um direito absoluto e contestável?
Resposta a esta questão está na seqüência do mesmo artigo 5º, mas nos incisos XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), XXIV (a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição), e XXV (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano), passaremos a explicar cada um dos casos citados.
A propriedade atenderá a sua função social: este inciso diz que a função social (que varia, podendo ser a moradia no caso de imóvel residencial, por exemplo) deve ser atendida ou seja alguém não pode acumular propriedades apenas para especulação, devendo buscar utilizar a propriedade para promover o bem estar social, ou seja, um latifúndio que seja improdutivo, não está promovendo a criação de empregos ou de alimentos, coisas que são essenciais à paz social, pois tratam de necessidades básicas do ser humano (ambos ligados à sobrevivência das pessoas e de suas famílias). Portanto ninguém é proibido de ter vários imóveis, urbanos ou rurais, mas deve o proprietário promover a função social de seus bens.
E quando o proprietário não atende a função social? Bem, neste caso o inciso XXIV permite a desapropriação dos bens “supérfluos” e que não atendam a função social. É o caso de desapropriação pelo governo federal de vastas áreas rurais consideradas improdutivas. É de se atentar que nesse caso em específico o pagamento efetuado pelo governo federal infringe frontalmente o disposto na constituição que fala em “justa e prévia indenização em dinheiro”, mas como o governo não tem dinheiro, paga com os chamados títulos da dívida agrária – TDA, que têm longo prazo de resgate, e um deságio muito alto que não remunera quem teve sua propriedade desapropriada.
E o terceiro inciso trata do uso emergencial da propriedade pelo poder publico que poder requisitar o uso de determinado bem em caso de perigo iminente, como por exemplo, em caso de guerra, para alojar desabrigados de catástrofes naturais, tudo isso com remuneração pelos danos causados pelo uso.
Caro leitor, mais um direito foi explanado à você para que aprimore seus conhecimentos e possa exercer sua cidadania de forma plena.
Até a semana que vem.
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