domingo, janeiro 16, 2011


Nosso Direito 
A constituição e a Família

Continuando nossa série sobre a constituição federal, vamos falar sobre a proteção constitucional da família, que se encontra expressa nos artigos 226 e 227.


Dentre estes direitos destacamos a gratuidade do casamento civil, e o fato de que o casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei, ou seja, este tipo de casamento deve seguir as normas legais para que tenha validade e gere efeitos jurídicos na vida civil.

A constituição reconhece também a união estável entre homem e mulher, como sendo uma entidade familiar e facilita sua conversão em casamento, e aqui fazemos uma ponderação a respeito do chamado casamento gay, a sua ilegalidade fere os princípios básicos e os direitos fundamentais (todos são iguais perante a lei e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social), e já esta mais do que na hora de este tipo de casamento ou união estável ser reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, o que com certeza estará promovendo a correta aplicação destes princípios e direitos fundamentais.

A jurisprudência de alguns tribunais de justiça em nosso país já vem reconhecendo esses direitos em muitas situações, principalmente nas questões sucessórias (heranças e meação) e nos direitos previdenciários. Entendemos que mais dia menos dia esse posicionamento jurisprudencial acabará por forçar a alteração da constituição e do ordenamento jurídico nacional.

A dissolução do casamento pelo divórcio sofreu recente modificação com a emenda constitucional nº 66/10 que dispensou a exigência do lapso temporal de um ano em caso da separação judicial ou de dois anos em caso da separação de fato. Isso facilitou de sobremaneira o processo de divórcio, que muitas vezes acabava sendo penoso para as partes que se viam envolvidas em conflitos emocionais durante o andamento do processo de separação, e posteriormente com a espera do prazo de um ano para efetivar a dissolução pelo divórcio. Também foi benéfica a regulamentação retirando a exigência do prazo de dois anos no caso da separação de fato, pois esta também é uma situação complicada, tendo em vista que mesmo durante este prazo os laços do casamento ainda vigentes obrigavam ao casal em relação às questões patrimoniais.

Espelhando a igualdade entre homens e mulheres, acabou a figura do cabeça de casal, pois homens e mulheres são iguais e dividem entre si a administração familiar, cuidando em conjunto do patrimônio, da educação dos filhos, em suma, ambos são responsáveis pela condução dos destinos de seu grupo familiar.
Caro leitor, muitos direitos expressos na constituição não são conhecidos pelo cidadão, e com isso não existe um respeito maior à Lei Magna por parte principalmente das autoridades constituídas, mas à medida que você conhece esses direitos, você pode exigir o cumprimento dos direitos e garantias expostos na constituição, exercendo de fato e de direito a sua cidadania, e com isso promovendo o desenvolvimento e a igualdade social em nosso país.
Até a semana que vem...

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