terça-feira, junho 01, 2010

Nosso Direito Assédio Moral


Nesta semana que passou recebi o convite do programa Stilo Marise Borella para falar sobre a questão do assédio, e como a entrevista foi curta devido às limitações de tempo, características da televisão, retorno ao tema aqui na coluna, para detalhar um pouco mais o assunto.


O que é assédio?

"uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho"- Hirigoyen Marie-France. El Acoso Moral. Editorial Piados).


E quais os tipos de assédio?

São os seguintes os tipos de assédio: Moral, Sexual, Escolar. O assédio também é conhecido como: mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa)

No Brasil fazemos a distinção entre assédio moral e sexual porque este último é definido no Código Penal "Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."


Onde pode ocorrer?

No ambiente de trabalho, em escolas, instalações militares, associações, em casa.


Qual o objetivo do assédio moral?

Aniquilar a pessoa em seu intimo, reduzindo sua auto-estima, levando-a ao desespero, e nos casos mais extremos, induzindo a depressão e podendo causar a morte por suicídio.


Como se classifica o assédio moral?

Pode ser Vertical e Horizontal e Misto.

O vertical pode ser descendente (do superior para o subordinado caso mais comum) e ascendente (do subordinado para o superior – tipicamente acontece no serviço público, pois o servidor público tem a estabilidade no emprego).

Horizontal quando acontece no mesmo nível hierárquico.

Misto acontece na vertical e na horizontal.


Quem são as vítimas?

Qualquer pessoa, mas em sua grande maioria mulheres que estão no mercado de trabalho.


O que a vítima deve fazer?

  • Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
  • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
  • Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
  • Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
  • Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
  • Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
  • Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

    O site www.assediomoral.org, que trata sobre o assunto, lista as recomendações acima, e algumas frases consideradas ofensivas.


    Embora fale sobre diversos tipos de assédio, entendo que só existe um tipo, o assédio moral que pode assumir formas diversas como o sexual, o escolar e outros, pois, sendo que seu objetivo é um só: degradar a condição de ser humano e reduzir a pessoa a condição análoga à de escravo, subtraindo seus princípios éticos e morais, e tornando-a uma coisa descartável.


    Até a semana que vem...

Nosso direito – ação de execução

Nosso direito – ação de execução


 

O que é execução?

Embora tenha um sentido muito amplo, execução aqui para nós tem o sentido uma ação com o poder de obrigar o devedor a cumprir uma obrigação para com o credor, seja através de um título executivo judicial ou extrajudicial.


 

O que é título executivo judicial? E título executivo extrajudicial?

Título executivo judicial é a sentença com a qual o juiz termina um processo. Titulo executivo extrajudicial são aqueles definidos pela lei, podendo ser citados como exemplos: o cheque, a nota promissória, a duplicata, o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas. Estes são apenas alguns exemplos, mas existem muitos outros títulos executivos extrajudiciais.


 

Quais os tipos de execução?

De forma simples podemos dizer que as execuções se dividem em três espécies principais: A execução de alimentos que tem rito especial, a execução fiscal onde a fazenda pública cobra os tributos em atraso, e a "execução comum" onde são executados os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.


 

O que é penhora?

Na antiga Roma, de onde vem a maior parte do nosso direito, o devedor pagava com o próprio corpo as suas dividas, podendo ser escravizado pelo credor para saldar seus débitos. Por ser cruel, tal forma de cobrança de débitos foi substituída pela responsabilidade patrimonial, onde o devedor responde com seus bens, móveis e imóveis, pelo débito contraído e cobrado pelo credor. Assim quando de uma ação de execução, o credor pode procurar bens do devedor e sobre eles lançar um impedimento para garantir seu direito de receber o que lhe é devido.


 

Qualquer bem pode ser penhorado?

Não, existem bens que são protegidos legalmente e não podem ser penhorados, como por exemplo, o bem de família que se constitui na única residência de moradia da família. Tal disposição encontra-se regulamentada na Lei 8009/90 e sempre houve muita controvérsia a respeito da mesma, ate que recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou fim às discussões e declarou a impenhorabilidade tanto da casa considerada bem de família quanto dos bens que a guarnecem, aumentando a dificuldade para o credor receber seus créditos, pois via de regra o devedor não apresenta um patrimônio penhorável.


 

Quem indica o bem a ser penhorado?

Inicialmente o devedor pode indicar o bem a ser penhorado, cabendo ao credor aceitar o bem indicado, ou recusar, justificadamente, indicando outro bem.


 

O que é penhora online?

Buscando aperfeiçoar o instituto da penhora, criou-se a penhora on-line, onde o Juiz da ação de execução recebe uma senha, e através dela, acessa o SISBACEN, um sistema do Banco Central do Brasil que reúne informações de todas as contas correntes existentes no sistema bancário, e ali penhora valor em dinheiro, que garanta a execução.


 

O que fiel depositário?

É uma pessoa que aceita manter sob sua guarda o bem penhorado, e obriga-se a dele não abrir mão (vender, dar, etc.), cuidando para que o bem não deteriore ou desapareça. Quando não cumpre com suas obrigações, o fiel depositário transforma se em depositário infiel, e pode ser preso, por ordem judicial, até que pague o débito ou o bem apareça e seja entregue ao credor o ao juízo. Tal prisão é de caráter civil , ou seja, o depositário infiel tem que ficar separado dos apenados em ações penais, e tem sua origem no descumprimento de ordem judicial.


 

O que é adjudicação?

É o ato pelo qual o credor, para receber o que lhe é devido, aceita receber o bem penhorado, no estado em que se encontra e no valor de avaliação, dando a quitação do débito para o devedor. É uma das formas de extinção da execução, sendo o pagamento do débito e a remição (perdão) da divida outras formas de extinção da execução.

Nosso Direito – Abandono Material e Moral

Nosso Direito – Abandono Material e Moral


 

Caros leitores, hoje vamos falar sobre o conceito de abandono material e moral e suas conseqüências.


 

O que é abandono Material?

É o fato de deixar de prover à subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou valetudinário (pessoa muito doente ou inválida), deixando de pagar pensão alimentícia a que está obrigado ou não lhes proporcionando os meios necessários à sua sobrevivência (Adaptado da Enciclopédia Jurídica Soibelman).


 

E crime o abandono material?

Sim, é crime definido no código penal artigo 244 sob a denominação de abandono material, e prevê pena base de 1 a 4 anos de prisão. É um crime de omissão de assistência é família sendo seu autor aquele que deixa de prover à subsistência da família (cônjuge, filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho, de pai e mãe inválidos ou muito doentes) negando lhes os recursos necessários à sua sobrevivência.


 

O que é abandono moral?

É o crime praticado por quem permite que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância, freqüente casa de jogo ou mal afamada, conviva com pessoa viciosa ou de má vida; freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; resida ou trabalhe em casa de prostituição; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Também considera se abandono moral o fato dos pais não prestarem assistência de ordem emocional e não conviverem com os filhos, não contribuindo para sua formação de cidadãos éticos e respeitadores da vida em sociedade, fato esse que ocorre com freqüência nas separações. Alguns tribunais hoje já consideram a reparação de danos morais a ser aplicada a quem abandona moralmente os filhos após a separação do casal. A definição deste crime esta no artigo 247 e incisos do Código Penal.


 

Sobre o abandono moral é necessário se fazer algumas considerações, pois numa separação judicial, principalmente a litigiosa (em que as partes não chegam a um acordo e tudo ocorre de forma mais amistosa), na grande maioria das vezes quem detém a guarda dos filhos menores coloca dificuldades e procura impedir que o outro conviva com os menores, levando a que mais tarde possa se alegar o abandono moral, mesmo tendo a parte cumprido com o pagamento da pensão rigorosamente em dia.


 

O fato é que nesse caso não existe fundamento para a ação, pois se a parte não convive com seus filhos é porque esta sendo impedida e contra sua vontade. Assim aquele que impede as visitas é que sim pode sofrer uma ação de reparação de danos por abandono moral, e pode inclusive perder a posse e guarda dos menores.


 

O que precisamos esclarecer é que acima de qualquer direito que os pais julguem ter sobre seus filhos, estes têm direitos que sobrepõem à vontade de seus pais, mesmo separados, que não podem impedi-lo de exercer tais direitos, dentre os quais está o direito de convivência com a família de ambos os genitores.


 

Esse direito só pode ser sobreposto por outro maior quando há risco para a integridade física e moral do menor, devendo este risco ser provado através de procedimento judicial, com a participação do Ministério Público, e que seja encerrado através de sentença que determine a conduta a ser seguida.


 

Existem ainda outras formas de abandono classificadas como crime mas sobre estas falaremos em outra oportunidade.


 

Até a próxima edição...

A quem se destina a Lei dos Alimentos Gravídicos?

A quem se destina a Lei dos Alimentos Gravídicos?


 

A lei ampara às mulheres grávidas que poderão requerer uma pensão para ajudar nas despesas da gravidez e do parto.

A lei surgiu da necessidade de amparo à mulher grávida que não recebia por parte do seu companheiro qualquer ajuda para as despesas relativas ao atendimento pré-natal.


 


 

Quem deverá pagar?


 

O suposto pai da criança, o qual será objeto de uma ação de alimentos com fundamento na nova lei.

Encontra-se aqui a maior armadilha com relação à suposta paternidade, pois o juiz poderá se valer apenas de indícios, não necessitando de provas periciais, o que poderá gerar muitas injustiças tendo em vista que o suposto pai não terá como se defender da convicção do juiz. È em nosso ponto de vista uma lei inconstitucional, pois ofende a dois direitos fundamentais em nossa constituição: a presunção de inocência e o amplo direito de defesa.


 


 

Onde poderá ser proposta a ação?


 

Será proposta no domicilio da mulher grávida, em analogia com a ação de alimentos a qual é proposta no domicilio do alimentado.

Nosso Direito – A lei é igual para todos?

Nosso Direito – A lei é igual para todos?


 

Caros leitores depois de um breve recesso voltamos com a coluna Nosso Direito.


 

Este ano vamos intercalar artigos sobre a Constituição Federal seguindo uma linha de Você e a Constituição, onde vamos explorar de forma mais sistemática os diversos direitos do cidadão descritos e codificados na lei maior, e artigos sobre as diversas áreas do direito.


 

Iniciando vamos falar sobre o tema, polêmico, A lei é igual para todos?


 

A Constituição garante em seu artigo 5º que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", porém muitas vezes o que vemos é o tratamento desigual para diversos segmentos da população, não porque a lei é desigual, mas porque, e principalmente, o desrespeito vem de quem deveria fazer a lei ser cumprida, ou seja, das autoridades constituídas.


 

É muito comum ver se nas repartições públicas o aviso de que desacatar servidor público é crime, mas e quando é o cidadão que tem seus direitos desacatados? O servidor público sofre sanções? Muito difícil ver tal situação, principalmente, porque o servidor público para ser punido deve ser processado administrativamente, com direito ao devido processo legal e amplo direito de defesa.


 

O Estado quando deixa de promover a segurança viola o direito do cidadão, pois que é dever seu proteger a sociedade, devido ao fato de que este mesmo Estado proibiu fazer se justiça pelas próprias mãos. Assim é que vemos distorções onde o cidadão de bem é processado criminalmente quando defende seu patrimônio, e os ditos movimentos "sociais" pela terra invadem fazendas ditas improdutivas e destroem todo o patrimônio ali encontrado, e não sofrem sanções de qualquer espécie sob a alegação de que são desprotegidos pela sorte, porque estão em um movimento social(?) pacífico, e o governo, principalmente o federal, permanece inerte.


 

A questão do aprisionado também não deixa de ser interessante, pois o cidadão condenado por homicídio de um pai ou mãe de família tem, dentre outros direitos, o de receber uma ajuda de custo para sustentar sua família enquanto esta cumprindo sua pena, mas e a família que perdeu aquele ou aquela que o sustentava, e que agora não terá os meios de sobreviver, como é que fica?


 

Diante destes exemplos citados podemos chegar à infeliz conclusão de que a lei não é igual para todos, mas não podemos e nem devemos acreditar nessa conclusão absurda, pois, se o Estado não promove essa igualdade cabe a nós cidadãos brasileiros lutar com as armas que dispomos e fazer com que a cidadania e seus direitos sejam respeitados em nosso país, pois só desta forma estaremos construindo uma verdadeira nação.


 

Até a semana que vem.3

Nosso Direito – Linguagem Jurídica e Juridiquês II

Nosso Direito – Linguagem Jurídica e Juridiquês


 

Caro leitor, o artigo passado ficou um pouco confuso? Provavelmente sim, porque ao tentar escrever sobre a linguagem jurídica acabamos colocando trechos de julgados, ou mesmo petições que são de difícil entendimento e podem levar a enganos e a erros irreparáveis.

Escrever de forma correta não é usar palavras e expressões que dificultam o entendimento por aqueles que irão ler o texto produzido, deve o escritor expressar de forma clara o seu pensamento, evitando aumentar desnecessariamente o texto, seja com palavras de difícil compreensão ou com expressões dispensáveis, apenas para dar a impressão de cultura e grande conhecimento.

Esta coluna, e claro, seu colunista, tem por objetivo explicar o direito para as pessoas que não tem formação técnica na área jurídica, colaborando com a compreensão, pelo leigo, da lei e das decisões que mudam sua vida e a de milhares de brasileiros, tornando o direito acessível.

Claro que quando se faz uma palestra sobre direito para operadores do direito, ou se escreve um artigo de cunho científico, a linguagem a ser usada deve ser adequada ao público a que se destina e, portanto terá um conteúdo mais técnico, com expressões latinas, que expressam a origem da figura jurídica em discussão, como por exemplo, pacta sunt servanda, ou o contrato obriga as partes.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os produtos e serviços devem ter instruções claras e compreensíveis, assim quando o médico, o advogado, ou qualquer profissional que use palavras técnicas para explicar ao seu cliente o serviço prestado, está dificultando o entendimento e deixando seu cliente sem saber exatamente qual é a situação em que se encontra.

A importância do uso da linguagem correta e adequada ao publico alvo determina o sucesso ou não do profissional principalmente do Advogado, chamado a falar nas mais diversas situações, na maior parte das vezes em situações de crise, em que a correta entonação das palavras, a correção da linguagem falada é decisiva para o entendimento do caso, principalmente quando no trato com a imprensa.

Finalmente, concluindo este complemento ao primeiro artigo, e fazendo uma crítica direta aos operadores de direito, muitos procuram fazer longas peças jurídicas (petições, sentenças, pareceres), que na maior parte das vezes nada dizem, mas servem apenas para demonstrar uma falsa cultura, muitas vezes inútil para o fim a que se destina: uma prestação jurisdicional, ou seja, que o juiz julgue mais rápido, fazendo com isso que a Justiça traga a tão desejada e necessária paz social.

Diante de tais considerações, mais uma vez, deixo a vocês, caros leitores, para sua reflexão proposição de Ludwigg Wittgenstein, Proposição 5.6 : "Os limites de minha linguagem significam os limites de meu mundo", e acrescento que se nossa linguagem é antiga, ultrapassada, limitada, não teremos uma expressão ampla e clara dos nossos pensamentos, e estaremos limitados em nosso mundo, interior e exterior.

Nosso Direito – Linguagem Jurídica e Juridiquês

Nosso Direito – Linguagem Jurídica e Juridiquês


 

Ubi societas, ubi jus.

Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria alojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.

Caro leitor, você entendeu o que está transcrito acima? Provavelmente não, e muitos operadores do direito (advogados, juízes, promotores, serventuários, delegados) também não conseguirão apreender o significado do trecho acima.

Por tradição e por necessidade a linguagem do Direito é uma linguagem formal, dentro das regras da escrita correta, não podendo derivar para uma linguagem mais coloquial, e atualmente, com uma grande divulgação de noticias sobre o Poder Judiciário pela imprensa, vem sendo questionado o uso de expressões latinas e vernáculo (usado aqui com o sentido figurado significando o uso genuíno; correto; puro da linguagem, linguagem culta).

Escrever de forma correta não significa usar palavras que não estão em uso corrente ou em latim, mas sim respeitar as regras gramaticais e ortográficas, e o raciocínio lógico para desenvolver o tema abordado de forma inteligível para as pessoas compreenderem.

Isso tem grande importância no Direito, pois uma interpretação errônea (poderia ter usado: errada) da petição, do despacho, da sentença, do parecer pode causar efeitos danosos às partes no processo ou até mesmo à sociedade, como foi o caso da libertação do acusado da morte de um grande empresário dono de famosa cervejaria, em que a interpretação do confuso texto do desembargador levou o juiz a interpretar que o acusado deveria ser colocado em liberdade, e determinou tal providência, sendo que uma lida no texto da decisão deixa claro (???) que o pedido de liberdade foi negado: "Diante do exposto, conhecida em parte, na parte conhecida concede-se parcialmente a ordem impetrada, tão somente, para anular o depoimento das testemunhas protegidas pelo Provimento CG n° 32/2000, com reínquirição das mesmas, após as providencias acima recomendadas, ficando denegada a pretensão formulada na sustentação oral, de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício deferindo liberdade provisória ao paciente. HABEAS CORPUS n° 454.823-3/3 do TJSP".

O fato é que embora muitas vezes o operador do direito, e principalmente o Advogado, necessite usar termos técnicos para expor sua idéia, esse uso deve se restringir ao mínimo, mas sempre respeitando as regras gramaticais e ortográficas, pois o próprio código de processo civil em seu artigo 156: "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo", que voltamos a dizer tem seu sentido aqui de linguagem culta e correta.

Para finalizar explico o sentido das duas frases destacadas no inicio deste artigo; a primeira, onde existe sociedade, existe o direito, e a segunda diz que: um recurso para ser examinado nos tribunais superiores deve enfocar a matéria apreciada pelo juiz de instância (define a hierarquia do poder judiciário) ao julgar a causa. Se isso não acontecer o recurso será simplesmente rejeitado, ou não aceito, sem que se julgue o mérito (questão principal) do processo.

Diante de tais considerações, e não tendo a pretensão de esgotar o assunto, deixo a vocês, caros leitores, para sua reflexão sobre a dificuldade em se fazer uma peça processual de qualidade, os seguintes pensamentos de Ludwigg Wittgenstein, filósofo austríaco, cuja obra Tractatus Logico-Philosoficus faz uma série de proposições, inclusive sobre a linguagem:


 

Proposição 5.6 : "Os limites de minha linguagem significam os limites de meu mundo


 

"A linguagem é um labirinto de caminhos. Você entra por um lado e sabe onde está; você chega por outro lado ao mesmo lugar e não sabe mais onde está".


 

Semana que vem voltaremos a abordar o assunto. Até lá...

Nosso Direito – Ação Popular

Nosso Direito – Ação Popular


 

Caros leitores, desta vez trazemos até você comentários sobre a Ação Popular, recepcionada com a Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei 4717 de 29/06/65.


 

O que é ação popular?

"É meio colocado à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos e contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos". (Hely Lopes Meirelles).

Algumas considerações devem ser feitas: e a primeira é que é considerado cidadão no Brasil aquela pessoa física maior de idade, capaz e portador do título de eleitor.

A segunda é que qualquer pessoa jurídica de direito público ou mesmo de direito privado que receba subvenção ou verbas do governo, ou seja, em nossa cidade, por exemplo, pode SAE ser alvo de uma ação popular, e mesmo a empresa que presta serviços de transporte coletivo.


 

Quais são os requisitos para interpor a ação?

São 3 os requisitos: seja o autor Cidadão Brasileiro, ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, e lesividade do ato ao patrimônio público.

Cidadão brasileiro: é a pessoa física no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, ou seja o brasileiro alistado como eleitor poderá propor a ação, estando fora deste rol os que não podem se alistar ou não alistados, partidos políticos, entidades de classe ou qualquer pessoa jurídica.

Ilegitimidade ou ilegalidade do ato a invalidar: em resumo podemos dizer que o ato seja contrário ao direito por ir contra normas específicas que regulamentam sua prática ou desviar se dos princípios da Administração Pública. Por exemplo, desvio de verbas para compras de produtos ou serviços sem vinculação com a verba disponível.

Lesividade do ato ao patrimônio público: lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o prejudica a administração, assim também são considerados lesivos os atos que ofendem bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Deve se destacar que a lesão pode ser efetiva ou presumida, pois a lei estabelece presunção de lesividade (art. 4º), e para esses, basta apenas a prova da prática do ato nas circunstâncias descritas no texto legal.


 

Quem pode ser parte na ação?

No pólo ativo da ação estará sempre o cidadão brasileiro, alistado eleitoramente.

No pólo passivo estarão as pessoas jurídicas públicas ou privadas, através da quais foi praticada a ação lesiva a ser anulada, e ainda as autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato.


 

Portanto caro leitor, além do seu voto de 2 em 2 anos para escolher os dirigentes de nosso país, estado e cidade, você tem uma arma efetiva de controle da administração pública para impugnar os atos daqueles políticos que não cumprem bem sua missão de governar e realizar as aspirações de seus eleitores.

Esse não cumprir bem suas funções pode ser por atos praticados ou por aqueles que deixam de ser praticados, como, por exemplo, a execução de uma obra no menor espaço de tempo possível para deixar de prejudicar determinada comunidade, e passar a beneficiá-la.

Penso que seria o caso, por exemplo, de algum cidadão prejudicado com a obra do córrego Brejo Alegre, entrar com uma ação popular questionando o porque da demora da obra e que isso vem lesando e o erário público pois este esta despendendo dinheiro sem que haja uma efetiva prestação do serviço.

Vale a pena conferir...

Nosso Direito – a interpretação da lei

Nosso Direito – a interpretação da lei


 

Esta semana vamos falar sobre uma das mais difíceis atividades jurídicas, seja ela praticada por advogados, juízes ou promotores. É a hermenêutica jurídica, sem a qual não existe aplicação da lei ao caso real.


 

O que é hermenêutica jurídica?

Hermenêutica é tida como sinônimo de interpretação do sentido e alcance de textos ou palavras. Hermenêutica jurídica é a interpretação do direito ou da lei, interpretação jurídica em geral. (Enciclopédia Jurídica Soibelman). Assim quando o advogado se defronta com um caso que lhe é apresentado pelo cliente, sua primeira providência é buscar na lei a situação que mais se aproxima da questão proposta, e a partir da interpretação do texto legal, dar início à ação relativa a validar o direito que seu cliente supostamente tem.


 

Da sua parte o Juiz analisa e interpreta o texto legal para da a solução ao caso que está julgando, depois de ouvida a parte contrária, que também analisou o caso e teve a sua interpretação do texto legal, contrária à primeira interpretação da lei. Confusa a explicação? Pois é exatamente assim que advogados, juízes e promotores muitas vezes se encontram diante de situações não previstas em lei, e tem que encontrar uma solução dentro do sistema legal vigente no país.


 

Mas essa interpretação do texto legal pode ser à vontade de quem a realiza? Não, existem regras que devem ser seguidas para que essa interpretação do texto legal seja aceita e represente uma solução jurídica. A Lei de Introdução ao Código Civil, que poucos conhecem e menos ainda usam, traz as regras gerais de interpretação das leis em nosso país, limitando e dirigindo a forma de interpretação por parte dos operadores do direito. Por exemplo, o artigo 4º da LICC diz que: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.", o que significa que quando não houver lei regulamentando o fato real, deverá o juiz ao analisar a questão aplicar a analogia, ou seja, buscar um caso parecido, não encontrando nada semelhante, vai buscar nos princípios gerais do direito a solução que melhor se aplica ao fato em julgamento. E o artigo 5º da mesma lei diz que ao aplicar a lei deve o juiz buscar os fins sociais para o qual a lei foi feita e a necessidade de se atender o bem comum.


 

Um bom exemplo de funcionamento da hermenêutica jurídica, e suas regras, foram os famosos casos de barriga de aluguel, pois sem previsão legal, e tendo que julgar os casos concretos, muitas foram as interpretações diferentes encontradas em diversos casos espalhados no país.


 

Quando acontece uma multiplicidade de casos com soluções divergentes, cabe aos tribunais de justiça estaduais e federais, e posteriormente os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e TSM) unificar as interpretações e produzir uma decisão chamada súmula que interpreta de forma definitiva a questão. Mesmo esta súmula podia ser contestada, mas com surgimento de um novo tipo de súmula criada pelo STF, a súmula vinculante, aquele caso "igual" a milhares de outros deve ser julgado igual e de acordo com essa nova modalidade de súmula.


 

Foi assim, por exemplo, com a questão do reconhecimento da paternidade através do exame de DNA, onde o suposto pai recusava se a fazer o exame. O STJ decidiu que diante da recusa em fazer o exame pelo investigado presumia se a paternidade, tornando esta interpretação da lei o rumo a ser seguido pelos operadores de direito diante de uma ação de investigação de paternidade.


 

Caro leitor, o tema é muito extenso para a finalidade desta coluna que é trazer a você o esclarecimento do direito, mas dentro da nossa proposta esperamos ter explicado a você o porquê de tantas decisões que muitas vezes não fazem o menor sentido e que não seguem as regras legais existentes.


 

Até a semana que vem...

Nosso direito – Semana do Meio Ambiente

Nosso direito – Semana do Meio Ambiente


 

Aproveitando a semana em que se discute o meio ambiente, vamos tecer algumas considerações a respeito do tema na Constituição Federal de 1988.


 

O primeiro artigo a mencionar o meio ambiente de forma clara é o artigo 5º que em seu inciso LXXIII diz que "qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência." Isto quer dizer que qualquer cidadão pode se valer desta ação para fiscalizar a Administração pública e questionar determinados atos que podem ser considerados lesivos ao patrimônio público. A ação popular é definida como sendo o "meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades para estatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro publico." (Hely Lopes Meirelles).


 

Posteriormente volta o meio ambiente a ser mencionado no artigo 23 da Lei Maior quando se define a competência da União, Estados e MUnicipios, estando grafada no inciso VI o dever de proteção ao meio ambiente do Estado e o combate à poluição. Já no artigo 24 inciso VI esta a competência legislativa para União, Estados e Municípios, legislar sobre meio ambiente de forma geral. Essa competência é concorrente, o que significa dizer que os três entes federativos podem legisla conjuntamente sobre o mesmo assunto, apenas respeitando a hierarquia das leis, onde a Lei Federal se sobrepõe à Lei Estadual,e estas duas se sobrepõem à Lei Municipal.


 

Prosseguindo encontramos no artigo 170, que trata da intervenção do Estado (leia se principalmente União) na atividade econômica, como agente regulamentador encontramos no Inciso VI a defesa do meio ambiente, permitindo ao Estado intervir de forma a proteger o meio ambiente. Intervenção esta que pode se dar através de imposição de taxas e impostos sobre atividades altamente poluidoras.


 

Finamente no artigo 225 encontramos as disposições expressas especificamente para a proteção do meio ambiente e a determinação de que o meio ambiente equilibrado é direito de todos. Em 5 parágrafos e 7 incisos, estão relacionadas as obrigações do Poder Publico para com o cidadão e o meio ambiente. Podemos destacar as seguintes:


 

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas;

II Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a

Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,

necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


 

Como podemos ver extensa é a lista de obrigações constitucionais que o Estado tem de cumprir para manter o meio ambiente saudável para todos nos.


 

A pergunta é quantas destas efetivamente o Estado cumpre? E o que nos cidadãos estamos fazendo para que o Estado cumpra efetivamente com sua obrigação?


 

Até a semana que vem....