terça-feira, junho 01, 2010

Nosso Direito – Abandono Material e Moral

Nosso Direito – Abandono Material e Moral


 

Caros leitores, hoje vamos falar sobre o conceito de abandono material e moral e suas conseqüências.


 

O que é abandono Material?

É o fato de deixar de prover à subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou valetudinário (pessoa muito doente ou inválida), deixando de pagar pensão alimentícia a que está obrigado ou não lhes proporcionando os meios necessários à sua sobrevivência (Adaptado da Enciclopédia Jurídica Soibelman).


 

E crime o abandono material?

Sim, é crime definido no código penal artigo 244 sob a denominação de abandono material, e prevê pena base de 1 a 4 anos de prisão. É um crime de omissão de assistência é família sendo seu autor aquele que deixa de prover à subsistência da família (cônjuge, filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho, de pai e mãe inválidos ou muito doentes) negando lhes os recursos necessários à sua sobrevivência.


 

O que é abandono moral?

É o crime praticado por quem permite que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância, freqüente casa de jogo ou mal afamada, conviva com pessoa viciosa ou de má vida; freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; resida ou trabalhe em casa de prostituição; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Também considera se abandono moral o fato dos pais não prestarem assistência de ordem emocional e não conviverem com os filhos, não contribuindo para sua formação de cidadãos éticos e respeitadores da vida em sociedade, fato esse que ocorre com freqüência nas separações. Alguns tribunais hoje já consideram a reparação de danos morais a ser aplicada a quem abandona moralmente os filhos após a separação do casal. A definição deste crime esta no artigo 247 e incisos do Código Penal.


 

Sobre o abandono moral é necessário se fazer algumas considerações, pois numa separação judicial, principalmente a litigiosa (em que as partes não chegam a um acordo e tudo ocorre de forma mais amistosa), na grande maioria das vezes quem detém a guarda dos filhos menores coloca dificuldades e procura impedir que o outro conviva com os menores, levando a que mais tarde possa se alegar o abandono moral, mesmo tendo a parte cumprido com o pagamento da pensão rigorosamente em dia.


 

O fato é que nesse caso não existe fundamento para a ação, pois se a parte não convive com seus filhos é porque esta sendo impedida e contra sua vontade. Assim aquele que impede as visitas é que sim pode sofrer uma ação de reparação de danos por abandono moral, e pode inclusive perder a posse e guarda dos menores.


 

O que precisamos esclarecer é que acima de qualquer direito que os pais julguem ter sobre seus filhos, estes têm direitos que sobrepõem à vontade de seus pais, mesmo separados, que não podem impedi-lo de exercer tais direitos, dentre os quais está o direito de convivência com a família de ambos os genitores.


 

Esse direito só pode ser sobreposto por outro maior quando há risco para a integridade física e moral do menor, devendo este risco ser provado através de procedimento judicial, com a participação do Ministério Público, e que seja encerrado através de sentença que determine a conduta a ser seguida.


 

Existem ainda outras formas de abandono classificadas como crime mas sobre estas falaremos em outra oportunidade.


 

Até a próxima edição...

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