terça-feira, junho 01, 2010

Nosso Direito – Ação Popular

Nosso Direito – Ação Popular


 

Caros leitores, desta vez trazemos até você comentários sobre a Ação Popular, recepcionada com a Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei 4717 de 29/06/65.


 

O que é ação popular?

"É meio colocado à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos e contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos". (Hely Lopes Meirelles).

Algumas considerações devem ser feitas: e a primeira é que é considerado cidadão no Brasil aquela pessoa física maior de idade, capaz e portador do título de eleitor.

A segunda é que qualquer pessoa jurídica de direito público ou mesmo de direito privado que receba subvenção ou verbas do governo, ou seja, em nossa cidade, por exemplo, pode SAE ser alvo de uma ação popular, e mesmo a empresa que presta serviços de transporte coletivo.


 

Quais são os requisitos para interpor a ação?

São 3 os requisitos: seja o autor Cidadão Brasileiro, ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, e lesividade do ato ao patrimônio público.

Cidadão brasileiro: é a pessoa física no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, ou seja o brasileiro alistado como eleitor poderá propor a ação, estando fora deste rol os que não podem se alistar ou não alistados, partidos políticos, entidades de classe ou qualquer pessoa jurídica.

Ilegitimidade ou ilegalidade do ato a invalidar: em resumo podemos dizer que o ato seja contrário ao direito por ir contra normas específicas que regulamentam sua prática ou desviar se dos princípios da Administração Pública. Por exemplo, desvio de verbas para compras de produtos ou serviços sem vinculação com a verba disponível.

Lesividade do ato ao patrimônio público: lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o prejudica a administração, assim também são considerados lesivos os atos que ofendem bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Deve se destacar que a lesão pode ser efetiva ou presumida, pois a lei estabelece presunção de lesividade (art. 4º), e para esses, basta apenas a prova da prática do ato nas circunstâncias descritas no texto legal.


 

Quem pode ser parte na ação?

No pólo ativo da ação estará sempre o cidadão brasileiro, alistado eleitoramente.

No pólo passivo estarão as pessoas jurídicas públicas ou privadas, através da quais foi praticada a ação lesiva a ser anulada, e ainda as autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato.


 

Portanto caro leitor, além do seu voto de 2 em 2 anos para escolher os dirigentes de nosso país, estado e cidade, você tem uma arma efetiva de controle da administração pública para impugnar os atos daqueles políticos que não cumprem bem sua missão de governar e realizar as aspirações de seus eleitores.

Esse não cumprir bem suas funções pode ser por atos praticados ou por aqueles que deixam de ser praticados, como, por exemplo, a execução de uma obra no menor espaço de tempo possível para deixar de prejudicar determinada comunidade, e passar a beneficiá-la.

Penso que seria o caso, por exemplo, de algum cidadão prejudicado com a obra do córrego Brejo Alegre, entrar com uma ação popular questionando o porque da demora da obra e que isso vem lesando e o erário público pois este esta despendendo dinheiro sem que haja uma efetiva prestação do serviço.

Vale a pena conferir...

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