domingo, janeiro 16, 2011


Nosso direito
Semana do Meio Ambiente

Aproveitando a semana em que se discute o meio ambiente, vamos tecer algumas considerações a respeito do tema na Constituição Federal de 1988.

O primeiro artigo a mencionar o meio ambiente de forma clara é o artigo 5º que em seu inciso LXXIII diz que “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Isto quer dizer que qualquer cidadão pode se valer desta ação para fiscalizar a Administração pública e questionar determinados atos que podem ser considerados lesivos ao patrimônio público. A ação popular é definida como sendo o “meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades para estatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro publico.” (Hely Lopes Meirelles).

Posteriormente volta o meio ambiente a ser mencionado no artigo 23 da Lei Maior quando se define a competência da União, Estados e Municípios, estando grafada no inciso VI o dever de proteção ao meio ambiente do Estado e o combate à poluição. Já no artigo 24 inciso VI esta a competência legislativa para União, Estados e Municípios, legislar sobre meio ambiente de forma geral. Essa competência é concorrente, o que significa dizer que os três entes federativos podem legisla conjuntamente sobre o mesmo assunto, apenas respeitando a hierarquia das leis, onde a Lei Federal se sobrepõe à Lei Estadual,e estas duas se sobrepõem à Lei Municipal.

Prosseguindo encontramos no artigo 170, que trata da intervenção do Estado (leia se principalmente União) na atividade econômica, como agente regulamentador encontramos no Inciso VI a defesa do meio ambiente, permitindo ao Estado intervir de forma a proteger o meio ambiente. Intervenção esta que pode se dar através de imposição de taxas e impostos sobre atividades altamente poluidoras.

Finamente no artigo 225 encontramos as disposições expressas especificamente para a proteção do meio ambiente e a determinação de que o meio ambiente equilibrado é direito de todos.  Em 5 parágrafos e 7 incisos, estão relacionadas as obrigações do Poder Publico para com o cidadão e o meio ambiente. Podemos destacar as seguintes:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas;
II Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e aZona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Como podemos ver extensa é a lista de obrigações constitucionais que o Estado tem de cumprir para manter o meio ambiente saudável para todos nós.

A pergunta é quantas destas obrigações efetivamente o Estado cumpre? E o que nos cidadãos estamos fazendo para que o Estado cumpra efetivamente com sua obrigação?

Até a semana que vem....

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