domingo, janeiro 16, 2011


Nosso Direito 
 Bullying: Aspectos Jurídicos da responsabilidade dos pais.



Inicialmente cumpre destacar, caro leitor, o que vem a ser “bullying”. Esta palavra de origem inglesa pode ser conceituada como a violência física ou moral sistemática que uma pessoa sofre de outra pessoa, ou grupo de pessoas, praticada principalmente por adolescentes e, geralmente, dentro da escola.

E a origem de tal violência? Segundos estudos psicológicos a raiz deste mal está associada a ausência da família na criação e educação dos filhos, e o deslocamento dessa obrigação para a escola, que deveria dar formação cultural e aperfeiçoar a formação ética e moral, por que estas deveriam ser dadas em casa pelos pais.

Casais que tem filhos muito cedo, que estão mais preocupados com o conforto material, e que não sabem dizer não a seus filhos, criam pequenos ditadores que quando vão para a vida em sociedade não estão preparados para ouvir não e ter sua vontade contrariada, estão dando margem a que seus filhos passem a ser algozes de outras crianças e adolescentes.

Muitas vezes as escolas são responsabilizadas pelos problemas que ocorrem em suas dependências, conforme o entendimento de nossos Egrégios Tribunais, mas nem sempre tal responsabilidade, ainda que objetiva e presente no artigo 37 da Constituição Federal, no caso das escolas públicas, e no Código de Defesa do Consumidor, Artigo 14, no caso das escolas particulares, deve ser encarada como definitiva, pois, principalmente no caso da escola particular, que demonstre ter tomado todas as medidas necessárias para acabar com o problema, inclusive convocando os pais, essa responsabilidade deve ser compartilhada com os pais da criança/adolescente que cometeu a violência.

E porque a responsabilização dos pais, tendo em vista que o fato ocorreu na escola, longe de sua tutela? Ora tal responsabilidade paterna decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu artigo 4º impõe à família o dever de olhar e cuidar dos direitos básicos da criança/adolescente, destacando se aqui o direito a educação, mas não só à educação formal obtida na escola, mas aquela educação do certo e do errado, da imposição de limites, a chamada educação de berço.

No mesmo Estatuto da Criança e adolescente vale destacar ainda o artigo 5 que diz “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,aos seus direitos fundamentais”, portanto ao delegar a função de educação não formal à escola, os pais estão infringindo este dispositivo legal, podendo vir a ser responsabilizados cível e criminalmente pelos atos que seus filhos pratiquem contra outras crianças/adolescentes.

Assim, provada a desídia dos pais, deverão estes arcar com os danos morais e materiais a que seus filhos der causa, não sobrecarregando assim as escolas, que claro tenha envidado todos os esforços para resolver a questão, inclusive convocado os pais para participar da solução do problema.

Além do já exposto, devemos levar em consideração do disposto no artigo 1º da Constituição Federal que trata dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles o principio da Dignidade Humana , o qual constitui se em pilar da construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, como exposto no artigo 3º da constituição, e todos devem concorrer para este objetivo fundamental, assim os pais que negligenciam a educação não formal, ou o que chamamos neste artigo, educação de berço, podem ser responsabilizados pelo descumprimento de preceito fundamental da república brasileira.

Finalmente, o próprio Código Civil Brasileiro  trata da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade e companhia, portanto deve se analisar concretamente o fato para que se possa atribuir a responsabilidade seja à escola seja aos pais.

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