domingo, janeiro 16, 2011

Nosso Direito
Advocacia Impedimentos e incompatibilidades

Caros leitores, dia desses conversando com um leitor e amigo, este me perguntou a respeito dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da Advocacia. O assunto despertou meu interesse em escrever aqui na coluna, pois nem todos estão cientes de que tendo prerrogativas e sendo uma profissão essencial à administração da Justiça (artigo 133 constituição federal de 1988) está o Advogado sujeito ao não exercício da profissão em alguns casos, estes regulamentados na lei 8906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim iniciamos nossa análise pelo artigo 28 que trata da incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria: diz o texto legal: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;  VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Ou seja, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores em exercício nos órgãos diretivos da câmara de vereadores, promotores, Juízes ou qualquer dos membros do judiciário, membros das forças armadas(militares), das Polícias Militar (bombeiros inclusive), e civil, escrivães dos cartórios civis, pessoas que trabalhem na fazenda pública federal, estadual e municipal, e diretores de instituições financeiras (bancos e financeiras), todos estes não podem exercer a advocacia, mesmo estando inscritos nos quadros da OAB.

Caso especial é o artigo 29 que diz: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Portanto os procuradores, sejam eles municipais, estaduais  e federais somente poderão advogar em causas ligadas à representação que exercem, assim o procurador municipal só poderá advogar nas causas em que o município seja parte ou tenha interesse. Exemplificando, não pode o procurador do município defender o prefeito em causas que não tenham vinculo com o município, ou mesmo defender postulantes a cargo eletivos, pois nesse último caso poderia dar ensejo ao uso da máquina administrativa por parte do candidato, o que é vedado por legislação especifica.

No âmbito da OAB, qualquer manifestação ou ato praticado por este profissional nas situações descritas, é considerada nula conforme entendimento do Art. 4º: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Outra questão a ser analisada é quando o Advogado encontra se em débito com sua anuidade, esta o mesmo impedido de exercer a Advocacia, e seus atos processuais serão considerados nulos, podendo gerar prejuízos à parte, que poderá ter sua pretensão não conhecida pelo Poder Judiciário, e seu direito prejudicado.

Devemos ressaltar que o cliente prejudicado tem o direito de reclamar junto à OAB, pedir perdas e danos ao Advogado impedido e mesmo processá-lo criminalmente.
Concluindo, como já questionei em artigo anterior, deixo a pergunta: Como você escolhe o seu Advogado? Pense nisso quando for procurar um profissional para defender seus direitos...

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