quarta-feira, março 30, 2011

Nosso Direito – Lei Orgânica e Cultura

Nosso assunto desta semana será a cultura e sua regulamentação dentro da Lei Orgânica do Município, que se encontra no Capitulo IV, DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, especificamente no artigo 181.

Diz o mencionado artigo “O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal mediante sobretudo:

I)                    Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural.

II)                  O município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais.
§1º - Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.
§2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e, ainda de pressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
§5º - A Lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do município, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Bem este é o texto frio da lei, e em muitos aspectos vem sendo aplicado em nosso município, principalmente devido às boas gestões que vem sendo feitas na FAEC, mas isto só não basta.

Analisando o parágrafo terceiro, em que se fala em franquear a consulta ao acervo, vemos que este não vem sendo cumprido no arquivo público municipal, pois o acesso ao acervo é dificultado para pessoas portadoras de necessidades especiais que tem de subir um escadaria longa e estreita, não adequada portanto a estas pessoas.

Diante de tal disposição legal, deveria a prefeitura municipal destinar recursos para a mudança do arquivo para um local com maior acessibilidade o que permitiria o acesso a todos os que buscassem o arquivo municipal para pesquisas e mesmo para fazer doações de objetos e documentos particulares que são de interesse para contar a história de Araguari e de seus cidadãos.

Em recente visita ao arquivo, pois minha família doou objetos de uso pessoal de meu pai, o cirurgião-dentista Dimas Pereira, pude observar a dificuldade com que proeminentes cidadãos araguarinos, que também fizeram doações relevantes para a história de nossa cidade, tiveram para receber a justa homenagem por seu gesto.

Pessoas que contribuíram de forma indelével e importante para o desenvolvimento de nossa cidade, e que através de suas doações, abrindo mão de objetos particulares, muitas vezes de valor sentimental inestimável, contam nossa historia e trazem luzes ao nosso passado.

Enquanto nossos edis gastam tempo e dinheiro fazendo leis inócuas e clientelistas, o patrimônio cultural de nossa terra sofre com a falta de aplicação da própria lei orgânica, ignorada pelos edis e pela administração pública, que abandona nossa história e dificulta ao acesso àqueles que querem contar esta história com seus testemunhos vivos.

Fica aqui lançada a campanha para mudança do arquivo público municipal Dr Calil Porto, para local que permita o livre acesso a todos aqueles que o procuram, seja para pesquisar seja para doar objetos e manter viva nossa história.

Deixo a todos o alerta, um povo sem passado é um povo sem futuro, e em Araguari, graças ao esforço de poucos e dedicados funcionários o arquivo público vem cumprindo sua função, mas isso só não basta, é preciso melhorar e muito suas condições de acesso.

Até a semana que vem.

Nenhum comentário: