segunda-feira, julho 25, 2011

Nosso Direito Direito Ambiental II Caros Leitores esta semana fomos surpreendidos com uma notícia que vai na contra mão de tudo que se fala em preservação ambiental, pois a Câmara Municipal de Araguari aprovou projeto de lei do Vereador Luiz Antônio Lopes (Luiz Porcão) que altera o tamanho da área de preservação permanente dos reservatórios do complexo de usinas Amador Aguiar de 100 metros para 30 metros. A justificativa para a lei já aprovada e que aguarda apenas a sanção do Paço Municipal é a de que a área útil para exploração agrícola aumentaria em 70 metros, e que como o município não tem plano diretor para reservatórios poderia ser alterado tamanho da área destinada a preservação. O projeto do Ilustre Edil sofre de alguns, para não dizer, muitos defeitos jurídicos e o principal deles é alegação de que como o plano diretor está para ser votado na Câmara Municipal, uma lei estadual autorizaria tal mudança, porém devemos lembrar que a competência estadual e municipal em matéria ambiental é residual, ou seja, o que a União não regular em lei federal, estados e municípios poderão regular, mas se já existir lei federal regulando a matéria, estados e municípios não podem modificar a sua vontade as disposições legais. Assim pela justificativa de que o plano diretor de reservatórios não foi votado pela câmara poderia se alterar o tamanho da app em questão demonstra que a preocupação do legislativo, não sóo municipal mas estadual e federal é fazer leis casuísticas que atendam situações particulares em detrimento do bem estar coletivo, pois a lei que deveria regular a matéria fica parada enquanto serve de justificativa para desrespeito a legislação federal. Em direito temos um máxima que diz ninguém pode ser aproveitar da própria torpeza e isso, em bom português diz que ninguém pode aproveitar para obter benefícios em razão de atos que deveria praticar e não pratica, e portanto, a lei aprovada só o foi pois o plano diretor não foi aprovado, o que ilustra perfeitamente máxima exposta. O fato é que se sancionada esta lei poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, causa ônus aos cofres municipais, desgaste junto a Curadoria do Meio Ambiente, brilhantemente conduzida pelo Doutor Sebastião Naves de Resende Filho, e prejuízo para aqueles que se aventurarem a usar a faixa dos 70 metros disponibilizada pela lei, pois fatalmente irão arcar com os custos de recomposição da área, além das pesadas multas previstas na legislação ambiental. Desta forma caros leitores mais uma vez Araguari está na contramão da proteção ambiental, embora saliente aqui ao bom trabalho nesta área desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente capitaneada pelo Secretário Cléver Lima, homem ligado ao meio ambiente e ferrenho defensor das causas ambientais, que vem dando seqüência ao trabalho ambiental desenvolvido nas duas últimas gestões municipais. Peço desculpa a vocês leitores por desviar do objetivo desta coluna que é esclarecer o direito para vocês, mas tamanha controvérsia criada pela aprovação deste projeto não poderia passar despercebida e sem a opinião de que acredita que sem preservação ambiental não existe vida. Na semana que vem voltaremos ao nosso habitual diálogo sobre o direito. Até lá...

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