segunda-feira, julho 25, 2011

Nosso direito – Função do Ministério Público

Em artigo já publicado nesta coluna falamos sobre o que é o Ministério Público e sua composição, porém não nos detivemos em analisar de modo mais profundo as suas funções.

É o que pretendemos com o presente artigo expondo de forma clara e detalhada suas funções, que são as seguintes a defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição (e das leis).

Para lembrar: é formado por promotores, curadores e procuradores, tendo cada um suas atribuições, porém sua face mais visível é a promotoria pública, porque é o encarregado da defesa do Estado nas ações penais, funcionando como órgão de acusação perante o judiciário. Porém mesmo exercendo esta função acusatória, o promotor de justiça deve zelar pelos direitos do acusado, chegando a pedir sua absolvição quando diante das provas estas indicarem a inocência do acusado, e isto se insere nas obrigações do promotor, não podendo ele se negar tomar tal providência.

Dentre as funções exercidas pelo MP , as curadorias são as que mais polêmicas causam tendo em vista seu papel de cuidar dos chamados direitos difusos (dentre os quais se inserem os direitos do meio ambiente, do idoso, da Criança e Adolescente, Consumidor), entendendo se aqui direto difuso como aquele se refere ao direito de um número indeterminado de pessoas, com opor exemplo o direito ao meio ambiente saudável conforme o artigo 225 da constituição Federal, não é possível individualizar todos as pessoas de que fala a constituição, pois são toda a população brasileira.

As curadorias servem, portanto, para proteger direitos, sendo a forma dessa proteção materializada sob a forma de inquéritos dirigidos pelo curador, que culminam em uma audiência onde geralmente se faz o chamado Termo de Ajuste de Conduta, que é uma transação feita entre a parte infratora e o Estado, representado pelo Promotor/Curador, o que a que se compromete a fazer algo, seja reparar um dano ambiental, seja sanear determinado local, por exemplo.

Ora as Curadorias podem acabar por interferir na governabilidade de um município quando através de TAC’s o promotor obriga o município a fazer algo. O exemplo mais notório em nossa cidade foi a ação civil pública movida pelo ministério público relativa à questão ambiental da poluição sonora, onde o município foi obrigado a manter um fiscalização dos locais onde se tem som ao vivo ou mecânico, como shows, bares, boates.

Em recente fato envolvendo a saúde pública, o ministério público obrigou à Prefeitura municipal a implantar o SIM, o Sistema de Inspeção Municipal, para fiscalizar os estabelecimentos que manipular carnes para fabricação de derivados, como kibes, bifes rolé, almondegas, etc., o que foi feito de afogadilho sem a devida discussão pelos edis, mas assim teve que ser pois o munícipio não cumpri com sua obrigação de regulamentar a lei estadual que trata da matéria.

O fato é que a exacerbação dos poderes das curadorias pode paralisar o poder executivo municipal, lembrando sempre que o curador apesar de fiscal da lei, ao processar o município ou quem quer que seja é parte no processo judicial, podendo ter sua pretensão atendida ou não, pois o TAC não tem qualquer possibilidade de defesa, por ser um acordo, uma transação proposta pelo promotor, mas em uma ação judicial é garantido o amplo direito de defesa e contraditório.

Concluindo, embora seja o fiscal da lei, o Ministério Público sempre será parte quando propuser uma ação, podendo ter sua pretensão atendida ou não, estando sujeito à decisão judicial.

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